Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2025
ICMS - Operador logístico (Portaria CAT 31/2019) - Emissão de documentos fiscais - CFOPs.
I. A disciplina de Operador Logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos credenciados junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, nos moldes do artigo 2º-A do referido diploma legal.
II. Os procedimentos fiscais para a remessa para depósito em Operador Logístico paulista, bem como o posterior retorno físico ou simbólico da mercadoria depositada, estão disciplinados, respectivamente, pelos artigos 5º, 6º e 7º da Portaria CAT 31/2019.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" (CNAE 47.63-6/01), ingressa com consulta acerca dos procedimentos aplicáveis às operações com Operador Logístico.
2. Informa que remete mercadorias para Operador Logístico com intuito de armazenagem temporária e sem transferência de titularidade.
3. Relata que as mercadorias remetidas ao Operador Logístico posteriormente são devolvidas ao depositante ou remetidas diretamente para seus clientes em caso de venda.
4. Nesse contexto, em face das orientações da Portaria CAT 31/2019 e do Ajuste SINIEF 35/2022, indaga:
4.1. Se a remessa para armazenamento das mercadorias em Operador Logístico continua com incidência do ICMS?
4.2. Se deve adotar as orientações da Portaria CAT 31/2019 ou do Ajuste SINIEF 35/2022 quanto ao CFOP que deve amparar a operação apresentada no item 2.
4.3. Qual CFOP deve ser utilizado na entrega da mercadoria ao destinatário final, no retorno simbólico e físico das mercadorias à Consulente.
5. Inicialmente, em face da diminuta quantidade de informações apresentadas no relato, tem-se que a presente resposta partirá dos pressupostos que o Operador Logístico para o qual a Consulente remete as mercadorias para armazenamento, (i) está localizado em território paulista; e, (ii) encontra-se devidamente credenciado como tal, nos moldes das disposições da Portaria CAT 31/2019.
6. Vale recordar que a disciplina da Portaria CAT 31/2019 possui aplicabilidade restrita, ressaltando-se que o estabelecimento que atua como Operador Logístico deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo segundo o exposto no artigo 2º-A da referida Portaria. Portanto, a remessa de mercadorias para estabelecimentos depositários que não estiverem devidamente credenciados não pode se valer da disciplina específica da citada Portaria CAT 31/2019.
6.1. Cabe também destacar que os CFOPs a serem utilizados nas operações com operador logístico devem ser os indicados na Portaria CAT 31/2019, visto que o Ajuste SINIEF 35/2022, do qual o Estado de São Paulo é signatário, expressamente dispôs em sua cláusula décima quarta que cada "unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste ajuste." Portanto, os contribuintes paulistas devem aplicar os CFOPs previstos na Portaria CAT 31/2019.
7. Dito isso, na remessa da mercadoria para depósito em Operador Logístico paulista, a Consulente deverá seguir o regramento disposto na Portaria CAT 31/2019, da seguinte forma:
7.1. na remessa para depósito, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determina o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação: a inscrição estadual do Operador Logístico; como natureza da operação "outras saídas - remessa para depósito temporário em Operador Logístico"; o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); e no campo "Informações Complementares" que se trata de remessa para depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019. Quanto ao ICMS, deverá promover o destaque do imposto.
7.2. Por ocasião do retorno físico da mercadoria ao estabelecimento depositante, o artigo 6º da Portaria CAT 31/2019 determina que esse estabelecimento deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, informando, além dos demais requisitos previstos em legislação: a inscrição estadual do operador logístico; como natureza da operação "outras entradas - retorno de depósito temporário"; o CFOP 1.949; no campo "Informações Complementares" que se trata de retorno de depósito temporário com base na Portaria CAT 31/2019; e as chaves de acesso das NF-es que acobertaram as remessas originais para depósito no operador logístico. O retorno em devolução ao estabelecimento depositante paulista deve ser realizado com o mesmo valor da operação de remessa para depósito, mesma alíquota e mesma base de cálculo (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
7.3. Na hipótese de retorno simbólico, seguindo a disciplina prevista no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, o estabelecimento depositante também deverá emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário no operador logístico, nos mesmos moldes da NF-e informada no item 7.2 desta resposta, explicitando que se trata de retorno simbólico de mercadoria que se encontra depositada em operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019. O retorno em devolução ao estabelecimento depositante paulista deve ser realizado com o mesmo valor da operação de remessa para depósito, mesma alíquota e mesma base de cálculo (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
7.4. No caso de venda da mercadoria que se encontra depositada no operador logístico, cuja saída ocorra diretamente do estabelecimento depositário com destino a pessoa diversa do depositante, a Consulente deverá emitir NF-e conforme determina o inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019, informando o valor da operação; o CFOP condizente com a mercadoria e operação realizada; a indicação de que a mercadoria sairá do Operador Logístico (informando o endereço, números de inscrição estadual e CNPJ desse estabelecimento depositário), além de indicar os dados da NF-e de retorno simbólico descrita no subitem 7.3.
8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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