Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2025
ICMS - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) - Preenchimento do Registro 0221 "Correlação entre códigos de itens comercializados".
I. O contribuinte paulista deve informar na EFD-ICMS/IPI todos os registros que lhe sejam obrigatórios de acordo com Ato COTEPE, consoante o artigo 5º da Portaria CAT-147/2009, exceto aqueles expressamente dispensados, conforme lista do Anexo I da mesma portaria.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 28.15-1/02), e que exerce, como atividades secundárias, notadamente o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), apresenta dúvidas a respeito da obrigatoriedade da apresentação do Registro 0221 ("Correlação entre códigos de itens comercializados") da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).
2. Explica que efetua a revenda de mercadorias, "unidade por unidade", da mesma forma com que as adquire de seus fornecedores, vendendo-as "de forma individualizada", sem integrarem "kits" ou conjuntos. Acrescenta que, nessa atividade, as mercadorias são cadastradas com "o tipo do item Mercadoria para Revenda".
3. Menciona o Anexo I da Portaria CAT 147/2009, e aduz que se trata de lista dos "registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD". A partir disso, expõe seu entendimento de que, considerando que o referido registro 0221 não se encontra ali registrado, sua apresentação seria obrigatória. Afirma que não haveria um "posicionamento formal" desta Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre este tema e que isso teria ocasionado dúvidas acerca da obrigatoriedade de apresentação de tal registro.
4. Diante disso, indaga se é obrigatória a apresentação, na EFD-ICMS/IPI, do Registro 0221, no caso em que comercializar itens cadastrados como "Mercadoria para Revenda" e questiona se o envio dessa informação deve ocorrer após o "posicionamento formal do Estado".
5. Inicialmente, em consulta ao histórico de obrigatoriedade (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verifica-se que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) a partir de 01 de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD).
6. No âmbito da legislação estadual, a EFD-ICMS/IPI, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/2009, está regulamentada no artigo 250-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que adotar a EFD-ICMS/IPI estão disciplinados na Portaria CAT-147, de 27/07/2009.
6.1. Destaca-se que o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE (artigo 5º da Portaria CAT-147/2009 c/c cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2009).
6.2. Nesse sentido, informa-se que as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD-ICMS/IPI foram definidas pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2018 e alterações, que instituiu o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
7. A obrigatoriedade de escrituração do Registro 0221 ("Correlação entre códigos de itens comercializados"), integrante da EFD-ICMS/IPI, está prevista no Ato COTEPE/ICMS 44/2018 e suas alterações, cuja observância, em relação a este Estado, decorre do artigo 5º da Portaria CAT 147/2009 (artigo 250-A, § 1º, do RICMS/2000).
7.1. Ademais, a legislação deste Estado estabelece que o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI deve ser estruturado em blocos de informações dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive (artigos 3º, inciso I, e 7º, da Portaria CAT-147/2009).
8. Isso posto, observa-se que o questionamento da Consulente se refere à obrigatoriedade da elaboração do Registro 0221 ("Correlação entre códigos de itens comercializados"), referenciado no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 3.1.8 (atualizada em 31 de outubro de 2024), disponível no endereço: http://sped.rfb.gov.br/a rquivo/show/7607, cuja leitura recomendamos. Sugerimos, ainda, a leitura da "Nota Técnica 2024.001 v1.0 (leiaute versão 019)", que trata do "Manual de Orientação ao Contribuinte - Leiaute válido de 01/01/2025 a 31/12/2025 - publicado pelo Ato Cotepe nº 131/2024", constante do Sped Fiscal - EFD ICMS IPI, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.g ov.br/arquivo/show/7545.
9. Nesse contexto, é importante esclarecer que o Registro 0221 ("Correlação entre códigos de itens comercializados") tem por objetivo informar a correlação entre os diversos códigos de item, relacionados a uma mesma mercadoria, utilizados nos documentos fiscais de entrada e de saída e nos registros da EFD ICMS-IPI. Nesse sentido, o Registro 0221 relaciona-se ao Registro 0200 ("Tabela de identificação do item - produto e serviços"), o qual, notadamente, informa mercadorias ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais, sendo relevante apontar, ainda, que o Registro 0221 deve ser informado quando o Registro 0200 contiver a informação "00 - Mercadoria para Revenda" (Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 3.1.8, de 31/10/2024, páginas 35 e 42).
10. Por fim, em resposta, informa-se, a partir das normas relativas à elaboração da EFD-ICMS/IPI, vigentes neste Estado, que devem ser informados pelo contribuinte paulista todos os registros que lhe sejam obrigatórios de acordo com Ato COTEPE, consoante o artigo 5º da Portaria CAT-147/2009, exceto aqueles expressamente dispensados conforme lista do Anexo I da mesma portaria. Assim, o Registro 0221 ("Correlação entre códigos de itens comercializados") deve ser informado pela Consulente na EFD-ICMS/IPI quando o Registro 0200 ("Tabela de identificação do item - produto e serviços") consignar itens para revenda.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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