Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2025
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador microempreendedor individual (MEI) - Nota Fiscal de retorno - CFOP.
I. Na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.
1. A Consulente, microempreendedora individual (MEI), optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 15.29-7/00), relata que efetua industrialização por encomenda, recebendo mercadorias de clientes, as quais submete a processo de transformação.
2. Aduz que, na Nota Fiscal emitida para o retorno do produto industrializado, utilizava o CFOP 5.124 "industrialização efetuada para outra empresa") para registrar os serviços prestados e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para a mercadoria recebida para industrialização.
3. Acrescenta que "alterações normativas" "limitaram os CFOPs autorizados para MEI", expondo que os referidos CFOPs 5.124 e 5.902 não estariam disponíveis para utilização pelo MEI e afirma que não localizou outros CFOPs que poderiam substituí-los.
4. Ante o exposto, indaga se, na condição de MEI, pode efetuar industrialização por conta de terceiros e, em caso positivo, questiona quais CFOPs devem ser utilizados em suas Notas Fiscais. Além disso, pergunta, caso o MEI não possa efetuar industrialização, como deve proceder para desenvolver sua atividade regularmente.
5. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não das operações realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas e sequer foram identificados a mercadoria e os insumos envolvidos.
5.1. Diante da falta de informações, esta resposta adotará as premissas de que: (i) a operação é realizada em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (ii) a operação é interna, considerando que o autor da encomenda está estabelecido neste Estado; (iii) os materiais de propriedade do industrializador eventualmente empregados no processo industrial não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
6. Isso posto, considerando as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 3/22, que alterou a tabela de CFOP do Convênio S/N de 1970 (artigo 597 do RICMS/2000), adicionando os CFOPs que podem ser utilizados pelo "Microempreendedor Individual - MEI", informa-se que, na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI, deverão ser utilizados:
6.1. O CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização, incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CSOSN 900 (outros); serão também discriminados sob esse CFOP, em itens distintos, os insumos não incorporados ao processo produtivo e as perdas não inerentes ao processo produtivos;
6.2. O CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505"), nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:
6.2.1. Para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM "00000000" (oito zeros) e o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), caso contrário;
6.2.2. Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM e o CSOSN (102, 300 ou 400) correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em itens individualizados.
7. Por fim, ressalta-se que dúvidas, de caráter técnico-operacional podem ser esclarecidas por meio do "SIFALE", disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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