Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2025
ITCMD - Doação entre particulares - Bem imóvel adquirido originalmente por meio de programa de habitação de interesse social e herdado pelos doadores - Isenção estabelecida na alínea "b" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000.
I. A hipótese de isenção estabelecida na alínea "b" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 é limitada ao âmbito dos programas governamentais de construção de habitações de interesse social, abrangendo tanto as doações de terrenos, quanto a doação das habitações já construídas para a população de menor renda.
II. Tal isenção não se aplica à doação de imóvel entre particulares, ainda que o referido imóvel tenha sido adquirido originariamente por meio de programa de habitação de interesse social.
III. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
1. A Consulente, pessoa física, informa que, num arrolamento judicial, por ato de liberalidade, seus filhos, herdeiros do de cujus, decidiram doar, no próprio formal de partilha, a parte ideal que lhes caberia sobre um imóvel integrante do acervo hereditário.
2. Acrescenta que esse imóvel é parte de um conjunto habitacional da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP) e, citando o artigo 2º da Portaria CAT 15/2003, questiona se a isenção ali descrita é aplicável ao seu caso. Em caso negativo, indaga se há outra hipótese legal de isenção aplicável.
3. Adicionalmente, cita o número do processo e informa que anexou a matrícula do imóvel.
4. Inicialmente, ressalte-se que nesta resposta não será tratada a transmissão causa mortis, mas apenas a doação que é objeto de questionamento. Adicionalmente, vale destacar que a Consulente não anexou documentos relativos à sua situação, tais como formal de partilha, Declaração de ITCMD e matrícula do imóvel, de modo que a presente consulta será respondida com considerações gerais sobre a matéria, não se prestando a validar qualquer alegação.
4.1. Ainda em caráter preliminar, especificamente em relação à matrícula do imóvel em questão, que não foi anexada à consulta, assumiremos a premissa de que, apesar de o imóvel ter sido adquirido da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), o de cujus, à época do falecimento, detinha o direito à propriedade.
4.2. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
5. Isso posto, registre-se que a Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, em conformidade com o disposto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, ao se referir às transmissões "inter vivos", dispõe que o imposto incide sobre aquelas decorrentes de doação de quaisquer bens e direitos, sendo que o artigo 3º, §1º, da referida Lei, esclarece que a doação de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado de São Paulo, sujeita-se ao imposto.
6. Por sua vez, o inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 estabelece as hipóteses de isenção do imposto, na transmissão por doação, incluindo a doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, conforme redação dada à alínea "b" pela Lei 16.050/2015.
7. Neste ponto, cabe destacar que a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e visam o acesso habitacional às populações de baixa renda (artigo 23, IX, da Constituição Federal). Ou seja, ao citar programa de habitação de interesse social, a alínea "b" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 refere-se a programas governamentais.
8. Esse entendimento é reforçado considerando a redação original da alínea "b" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, que previa a isenção na doação "de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular". No Ofício GS n° 952/2015, que acompanhou o projeto que originou a Lei 16.050/2015, para modificação dessa alínea, é esclarecido que o propósito de alteração da redação em questão é clarificar que, no âmbito dos programas de construção de habitações de interesse social, a isenção abrange tanto as doações de terrenos, quanto a doação das habitações já construídas para a população de menor renda.
9. Reitera-se, portanto, que a hipótese de isenção estabelecida no artigo 6º, II, "b" da Lei 10.705/2000, com redação dada pela Lei 16.050/2015, é limitada ao âmbito dos programas governamentais que visam o acesso habitacional às populações de baixa renda e nada tem a ver com a doação de imóvel entre particulares, ainda que o referido imóvel tenha sido adquirido originariamente por meio de programa de habitação de interesse social.
10. No âmbito de doação entre particulares, é isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, devendo ser observado o valor efetivamente transmitido por cada doador à donatária (Consulente), conforme alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 (alínea "a" do inciso II do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002).
10.1. Dessa forma, se cada uma das doações (frações ideais), isoladamente, não exceder o valor de 2.500 UFESPs, é aplicável a isenção a cada uma das doações referidas, ainda que o valor total do bem ou direito doado seja superior a 2.500 UFESPs.
10.2. No entanto, havendo sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante um ano civil, o limite de 2.500 UFESPs, haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD.
10.3. Registre-se que o artigo 25 do Regulamento do ITCMD estabelece, no item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD, compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
11. Portanto, no caso em tela, embora não seja aplicável a isenção na alínea "b" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, pode ser aplicável a isenção prevista na alínea "a" do mesmo inciso, caso o valor doado à Consulente por cada herdeiro, durante um ano civil, seja inferior ao limite de 2.500 UFESPs.
11.1. Considerando o disposto no artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000, que estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, na data da realização do ato ou contrato de doação, cabe à Consulente, tendo em vista o valor de mercado da fração ideal do imóvel que cada herdeiro pretende doar, verificar se é cabível a hipótese isentiva.
12. Por fim, a título colaborativo, caso tenha dúvidas operacionais, sugerimos à Consulente a leitura das seções "Guia do Usuário/ Doação/ Excesso de meação ou quinhão em processos judiciais" e "Perguntas Frequentes", ambas no site do serviço "ITCMD", no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponíveis em:
https://portal.fazenda.sp.go v.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx (acesso em 29/07/25).
13. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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