Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.674, de 27/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31674/2025, de 27 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/06/2025

Ementa

ICMS - Contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) - Aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, situados em outro Estado.

I. A alíquota interestadual a ser aplicada no cálculo do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, § 5º, do RICMS/2000, no caso de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ser optante pelo Simples Nacional, será de 4% ou 12% (artigo 117, § 5°, inciso I c/c § 6° do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 62.09-1/00) e a atividade secundária de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01 ), dentre diversas outras, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa adquirir mercadorias para uso e consumo de empresas optantes pelo Simples Nacional localizadas em outra unidade da federação.

2. Expõe seu entendimento no sentido de que o diferencial de alíquotas é devido ainda que a mercadoria seja adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006 e da legislação estadual (sem especificá-la), sendo que a apuração deve seguir a sistemática "por dentro", considerando que em São Paulo o ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto (artigo 37 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

3. Pergunta, então, qual alíquota interestadual deve ser utilizada, considerando que não há destaque de ICMS na Nota Fiscal e qual das fórmulas por ele apresentadas deve ser utilizada.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a Consulente não fornece informações essenciais para a compreensão exata de sua situação de fato, como, por exemplo, quais mercadorias está adquirindo para uso e consumo em seu estabelecimento.

4.1. Assim, a presente resposta será dada em linhas gerais sobre o tema objeto de dúvida, partindo-se da premissa de que as mercadorias adquiridas pela Consulente não se sujeitam ao regime da substituição tributária.

5. Isso posto, observa-se que, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto "na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado".

6. Por sua vez, o § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII e VIII, "a", da Constituição Federal de 1988, estabelece que será devido a este Estado "o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual".

7. Ressalte-se ainda que, de acordo com o inciso VI do artigo 37 do RICMS/2000 (artigo 24 da Lei nº 6.374/1989), a base de cálculo do DIFAL-contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final contribuinte do ICMS) é o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado (destino).

8. Desse modo, uma vez determinada a base de cálculo do DIFAL-contribuintes com base na alíquota interna da UF de destino, deve-se apurar essa parcela do imposto multiplicando-se essa base de cálculo pela alíquota interna da UF de destino e subtraindo-se desse valor o imposto cobrado pela UF de origem. A sistemática dessa apuração, quanto aos deveres instrumentais, está regulada no artigo 117 do RICMS/2000.

9. Dessa forma, a Consulente, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso ou consumo de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso a remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação, adotando o procedimento disposto no § 5º do artigo 117 do RICMS/2000, observado o disposto no § 6º desse dispositivo, que assim dispõe:

"Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89,art.59):

(...)

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art.117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013);

2. como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art.117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; em vigor em 14 de março de 2022).

§ 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR)."

10. Por fim, no que se refere às fórmulas apresentadas, ressaltamos que o instituto da consulta erve exclusivamente para o contribuinte esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação da legislação tributária estadual paulista, não sendo competência deste órgão consultivo analisar cálculos propostos pelo contribuinte.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.674, de 27/06/2025.
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