Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.667, de 09/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31667/2025, de 09 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/06/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de partes e peças para estabelecimento em que será realizada a montagem e a instalação do produto vendido - Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo - Venda à ordem.

I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5.949, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor).

II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica, tem como atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 27.10-4/01), exercendo, como atividades secundárias, notadamente, a instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5/00) e o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00). Relata que fabrica "Sistemas Geradores Fotovoltaicos", classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) "8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90", comercializando-os para todo o território nacional, bem como exportando-os para o exterior. Afirma que suas operações estariam amparadas pela isenção do ICMS.

2. Expõe que os sistemas geradores fotovoltaicos são montados no local determinado pelo cliente e que são formados por componentes diversos, os quais, em sua maioria, advêm de fornecedores situados em outras Unidades da Federação, havendo alguns poucos componentes de fabricação própria.

3. Explica que emite uma Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de simples faturamento, sem destaque do imposto, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.922/6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), na qual registraria "a venda de um item, no caso o Sistema Gerador, utilizando um desses NCM 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90".

4. A Consulente aduz que, no momento da remessa dos componentes com destino ao seu cliente, emite Notas Fiscais sob o CFOP 5.116/6.116 ("venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura"), registrando tratar-se do Sistema Gerador, e utilizando "um desses NCM 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90".

5. Explica que pretende realizar uma "operação triangular interna e interestadual de venda à ordem de partes e peças do Sistema Gerador Fotovoltaico", na qual os fornecedores das partes e peças do produto as entregariam diretamente no estabelecimento de seu cliente, por sua conta e ordem. A partir disso, descreve que a emissão dos documentos fiscais ocorreria da seguinte maneira:

5.1. O fornecedor ("vendedor remetente") emitiria Nota Fiscal em favor do destinatário final para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constaria o CFOP 5.923/6.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"). O fornecedor também emitiria uma Nota Fiscal em favor da Consulente ("adquirente originário"), com destaque do valor do imposto, "se houver", além dos demais requisitos, sob o CFOP 5.119/6.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem") ou, conforme o caso, sob o CFOP 5118/6118 ("venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"");

5.2. A Consulente ("adquirente originário") emitiria uma Nota Fiscal para o destinatário, com destaque do valor do imposto, "se houver", sob o CFOP 5.120/6.120 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem");

5.3. Explana que, nas notas referidas nos subitens 5.1 e 5.2, acima, seriam registrados o item e NCM correspondente à mercadoria remetida ao local indicado por seu cliente, exemplificando-a como "Módulo Fotovoltaico, NCM 8541.43.00, CFOP 5.118/ 6.118 ou 5.119/6.119 e 5.923/6.923".

5.4. Acrescenta que, para registrar a venda do Sistema Gerador Fotovoltaico para seu cliente, a Consulente emite NF-e consignando esse produto e algum dos NCM a ele relativos "NCM 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90", sob o CFOP 5.120/6.120 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem").

6. Ante o exposto, pergunta se é possível realizar a operação descrita, "mesmo havendo alteração de NCM durante o processo, considerando que esses materiais são utilizados na composição do produto final" que está sendo comercializado.

6.1. Adicionalmente, indaga como efetuar a "venda futura 5.922/6.922 com as remessas 5.116/6.116", considerando que, durante o processo, ela efetuaria aquisições de mercadorias "de forma triangular 5.118/6.118 ou 5.119/6.119", emitindo suas NF-e sob o CFOP 5.120/6.120.

Interpretação

7. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação informada pela Consulente está correta.

8. Isso posto, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados no código 8501.7 da NCM (inciso IV), às células fotovoltaicas (inciso VI) e às partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 (inciso IX), desde que respeitada a condição estabelecida no item 1 do § 2º.

8.1. Portanto, se o produto comercializado pela Consulente estiver classificado no código 8501.7 e for descrito como gerador fotovoltaico de corrente contínua, será aplicável a isenção prevista no Convênio ICMS nº 101/1997, disciplinada no inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, desde que respeitada a condição estabelecida no item 1 do § 2º, ainda que a entrega seja efetuada em partes (artigo 111, inciso II, da Lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional, CTN).

9. Feitas essas considerações iniciais, é importante registrar que, tendo em vista o relato, entende-se que a situação apresentada se configura como uma venda única, com pagamento também único, de uma mercadoria autônoma, cuja entrega parcelada se faz necessária em virtude de limitações no transporte da mercadoria. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

10. Considerando o pressuposto adotado, o caso em tela está regulado pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, ou seja, trata-se de situação em que a mercadoria tem preço de venda estabelecido para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez. Nesses casos, serão emitidas pela Consulente: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, quando devido, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

11.Ademais, cabe ressaltar que, em relação às remessas de peças adquiridas de fornecedores paulistas, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado, com as devidas adaptações, o procedimento de venda à ordem previsto no artigo 129 do RICMS/2000, cuja disciplina encontra-se no Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

11.1. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

11.2. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).

12. Assim, o fornecimento do "Sistema Gerador Fotovoltaico" pela Consulente relaciona-se à aquisição de seus componentes de fornecedores diversos e à sua montagem no local indicado pelo adquirente, de modo que são aplicáveis, na hipótese apresentada, tanto a disciplina do artigo 125, § 1º, quanto a da venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c o artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/23.

13. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

13.1. Pela Consulente (adquirente original):

13.1.1. Uma Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"), em favor do destinatário final, com isenção do imposto, se aplicável o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do Sistema Gerador Fotovoltaico comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, 1, do RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000);

13.1.2. Uma Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças efetuada diretamente pela Consulente, sob CFOP 5949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida pela Consulente (subitem 13.1.1), pela venda do sistema de gerador fotovoltaico comercializado (artigo 125, §1º, 2, do RICMS/2000);

13.1.3. Uma Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças efetuada por terceiro (vendedor remetente/fornecedor), por conta e ordem da Consulente, sob CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, cuja operação se refere à "remessa simbólica de partes e peças", discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida pela Consulente na venda do sistema gerador fotovoltaico comercializado (subitem 13.1.1) e consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa (artigo 3º, inciso I, do Anexo I da Portaria SRE 41/23).

13.2.Pelo vendedor remente:

13.2.1. Uma Nota Fiscal, a cada remessa, em favor do destinatário final (cliente da Consulente), sob o CFOP 5.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar, como natureza da operação, a expressão "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (subitem 13.1.3), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/23;

13.2.2. Uma Nota Fiscal, a cada venda, na forma prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/23, sob o CFOP 5.118 ("venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem") ou 5.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica - venda à ordem", referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo vendedor remente (13.2.1) e a Nota fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (13.1.3).

14. Ressalte-se, no entanto, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, em caso de operações interestaduais, sugerimos que o estabelecimento localizado em outro Estado formule consulta ao respectivo fisco para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.667, de 09/06/2025.
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