Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de bem para conserto - Bem descartado por não ser passível de conserto - Documentos fiscais.
I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) e pelo CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), com a indicação, nas "Informações Adicionais" da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste SINIEF 15/2020.
II. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021).
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios" (CNAE 28.22-4/02) e dentre as atividades secundárias, "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), relata que comercializa equipamentos, partes e peças para consumidor final.
2. Informa que, quando o equipamento apresenta defeito, o adquirente final o remete para o estabelecimento da Consulente em razão do serviço de assistência técnica por ela prestado.
3. Aponta que, em determinadas situações, ao fazer a análise técnica do equipamento recebido, a Consulente verifica que não é possível o reparo e conserto do bem, fato esse que leva o cliente remetente a não aceitar o retorno do equipamento com defeito permanente, determinando que o bem permaneça no estabelecimento do prestador, que procederá ao seu descarte.
4. Diante do exposto, questiona como registrar a entrada desse equipamento que foi descartado pelo cliente remetente, sendo que a remessa inicial foi acompanhada de Nota Fiscal com natureza da operação de "remessa para conserto".
5. De partida, cumpre registrar que a presente resposta será dada adotando-se os seguintes pressupostos: (i) trata-se de operação interna ocorrida dentro do Estado de São Paulo; (ii) o cliente (tomador do serviço) é contribuinte do ICMS, proprietário e usuário final desse bem, que não se destina, portanto,a posterior comercialização ou industrialização, estando classificado em seu ativo imobilizado; e (iii) o cliente, ao remeter o bem para o estabelecimento da Consulente, não sabe, de antemão, que o equipamento não é passível de conserto, tendo esse conhecimento somente após o envio do bem e da análise técnica realizada no estabelecimento da Consulente.
6. Feitas as considerações preliminares, registre-se que, quando o equipamento danificado é enviado para conserto, considerando a premissa acima adotada, nem o remetente nem a Consulente sabem, de antemão, se é possível reparar o bem e devolvê-lo em situação funcional ao tomador do serviço ou, diferentemente, se ele será considerado irreparável e substituído por outro.
7. Dessa maneira, ao remeter o bem danificado à Consulente, o tomador do serviço deverá, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, emitir a Nota Fiscal com CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto) e sem destaque do imposto, tendo em vista que o envio do bem ocorrerá ao amparo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Nas "Informações Adicionais" desse documento fiscal, constará a expressão "Remessa para conserto, sem incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
7.1. Nesse passo, a Consulente deverá escriturar essa NF-e em seu livro Registro de Entradas pelo CFOP 1.915 ("Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.
8. Após a análise da Consulente, constatada a impossibilidade de conserto do equipamento, que por essa razão será destinado ao descarte, depreende-se da combinação das normas contidas no artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021 com o artigo 125, inciso III, item "b", do RICMS/2000, que o tomador do serviço deverá emitir Nota Fiscal para regularizar a entrada definitiva do equipamento no estabelecimento da Consulente, uma vez que a remessa original do bem foi feita para conserto.
9. Considerando tratar-se de transmissão da propriedade de bem até então pertencente ao ativo imobilizado do tomador do serviço, anteriormente remetido à Consulente para conserto e que permanecerá no estabelecimento do prestador de serviço para descarte tendo em vista a impossibilidade de reparo, o ingresso com ânimo definitivo do bem no estabelecimento da Consulente não configura operação de circulação de mercadoria, razão pela qual a Nota Fiscal de que trata o item anterior não conterá o destaque do ICMS. A Nota Fiscal fará referência à chave de acesso da Nota Fiscal de remessa inicial para conserto, além de indicar, nas "Informações Adicionais", o número de ordem, a série, a data da emissão da Nota Fiscal de remessa para conserto (§ 2º do artigo 125 do RICMS/2000) e a expressão "Saída de bem com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020" (com base no artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021).
10. O cliente da Consulente, que por premissa é consumidor final do equipamento, não deverá emitir a Nota Fiscal de que trata o artigo 125, VI, do RICMS/2000 (Nota Fiscal de "baixa de estoque"), pois esse documento fiscal reserva-se à baixa de mercadorias que se destinariam à comercialização ou industrialização.
11. Por fim, registra-se que, ao repor o equipamento danificado por outro, a remessa do novo equipamento ao cliente configura nova operação de circulação de mercadoria regularmente tributada conforme a operação e o produto.
12. Com essas orientações, reputa-se respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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