Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2025
ICMS - Saída interna de suco de laranja para não contribuinte do imposto com imposto recolhido a maior em razão da não aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A hipótese trazida à análise, de imposto destacado a maior no documento fiscal de venda a não contribuinte do imposto, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), devendo ser solicitada a sua restituição administrativamente.
II. O artigo 2º da Portaria SRE-84/2022 disciplina o pedido de restituição ou compensação de imposto de importância paga indevidamente a título de ICMS nas hipóteses não abrangidas pelo seu artigo 1º.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados", conforme CNAE 10.33-3/02, faz referência à redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para as saídas internas de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destacando que o benefício fiscal foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026 por meio do Decreto 69.421/2026, de 19/03/2025, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2025, para informar que teve "emissões de NFs de 01 a 19/01/2025 sem redução de base de cálculo".
2. Afirma que quanto às Notas Fiscais emitidas para contribuintes, como não passam de 1.000 UFESPs por documento fiscal, está entrando em contato com seus clientes e solicitando a declaração de não aproveitamento do ICMS ou de estorno.
3. Porém, tem uma loja da fábrica que vende para não contribuintes, consumidores finais, através de cupom fiscal, tendo dúvida de como proceder para recuperação desse crédito em conta gráfica, se deve abrir um pedido no SIPET ou se poderá lançar direto nos ajustes de apuração, conforme Portaria SRE nº 84, de 05/10/2022.
4. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000, que autoriza o creditamento, independentemente de autorização "do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal", somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º no sentido de ser necessária autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não utilização do imposto destacado no documento fiscal ou seu estorno), e não um não contribuinte, conforme questionamento apresentado.
5. Isso posto, tendo em vista que a hipótese trazida à análise, de imposto destacado a maior no documento fiscal de venda a não contribuinte do imposto, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar sua restituição administrativamente.
6. Nesse sentido, o artigo 2º da Portaria SRE-84/2022 disciplina o pedido de restituição ou compensação de imposto de importância paga indevidamente a título de ICMS nas hipóteses não abrangidas pelo seu artigo 1º ("Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal.").
6.1. Aproveitamos para acrescentar que, de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, se após 45 (quarenta e cinco dias) contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.