Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2025
ICMS - Crédito acumulado - Aquisição de combustível.
I. É considerado crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
II. Obedecidas as exigências presentes no artigo 30 das DDTT do RICMS/2000, o contribuinte poderá optar pelo sistema de apuração simplificada do crédito acumulado do ICMS previsto na Portaria CAT 207/2009.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.33-8/01) exerce a atividade de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, afirma que deixou de se apropriar de créditos do ICMS sobre combustíveis adquiridos e consumidos na sua atividade fim, especificamente, no abastecimento de veículos próprios utilizados na entrega das mercadorias vendidas, e que, pretende lançar esse crédito diretamente em sua escrituração, de uma única vez, respeitado o período de decadência dos créditos, ou seja, cinco anos.
2. Apresenta sua dúvida a respeito do procedimento adequado para a homologação desse crédito após seu lançamento e acúmulo para o período seguinte, pois, apesar de ser lançado de uma única vez, corresponderá a sessenta meses e a parcela mensal que compõe o todo não ultrapassará o limite de 10.000 UFESPs previsto no artigo 30 da Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Expõe seu entendimento de que, embora o valor seja lançado de forma globalizada em um único período de apuração, seria possível utilizar o procedimento de apuração simplificada do crédito acumulado previsto na Portaria CAT 207/2009.
4. Diante do exposto, o contribuinte questiona se o entendimento está correto e, caso não esteja, qual o procedimento adequado para fins de apuração desse "crédito acumulado".
5. Inicialmente, observamos que, quanto ao crédito extemporâneo, informa-se que é passível de aproveitamento o crédito do imposto pago na aquisição de combustíveis utilizados como insumos, desde que observado o disposto nas normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigo 59 e seguintes).
6. Assim, atendidos os requisitos expostos no item anterior, informamos que há o direito ao crédito do ICMS, que se extinguirá após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.
7. Além disso, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000, situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados.
7.1. Ressalvamos também que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor (acumulação de crédito simples do ICMS) que é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000, e que é passível de transferência para estabelecimento centralizador no regime de centralização e apuração do ICMS, observada a devida disciplina.
8. Por sua vez, o "caput" do artigo 30 das DDTT do RICMS/2000 determina que o crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do mesmo Regulamento, até o limite mensal de 10.000 UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A do RICMS/2000, desde que observado o disposto no referido artigo 30 das DDTT do RICMS/2000.
9. Sendo assim, tratando-se o referido crédito extemporâneo de crédito advindos de hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, dentro do limite de 10.000 UFESPs, e obedecidas as demais exigências presentes no artigo 30 da DDTT do RICMS/2000, não há óbice na legislação tributária paulista para que a Consulente possa fazer a opção pela Sistemática de Apuração Simplificada do Crédito Acumulado do ICMS prevista na Portaria CAT 207/2009 para a apropriação desse crédito extemporâneo como crédito acumulado.
9.1. Ressalvamos que a referida portaria regulamenta alguns procedimentos quanto a forma de apuração do crédito acumulado quando o valor apurado está dentro do limite previsto no artigo 30 das DDTT do RICMS/2000. Porém, destaca-se que o artigo 41 da Portaria SRE 65/2023 é claro ao estabelecer que "o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal", deve observar o que está ali disposto, sendo, portanto, a Portaria SRE 65/2023 norma regulamentadora para a apropriação e utilização dos créditos aqui mencionados.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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