Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/07/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria - Recusa de recebimento - Mercadorias não entregues ao destinatário - Devolução - Nota Fiscal.
I. Na operação de venda não concretizada e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de saída sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, é cabível procedimento para cancelamento do documento fiscal.
II. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
IV. A manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória nos casos de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que acobertarem as operações elencadas no Anexo III dessa portaria.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de ferragens e ferramentas" (CNAE 46.72-9/00), apresenta dúvida acerca dos procedimentos fiscais para vendas de mercadorias não concretizadas.
2. Relata que, em algumas situações, as mercadorias comercializadas não são entregues ao destinatário, seja por erro interno, situação na qual não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente; e, em outras situações ocorre a recusa de recebimento pelo cliente (destinatário) no ato da entrega das mercadorias.
3. Cita diversos dispositivos da legislação (Anexo IV da Portaria CAT n° 162/2008; Anexo II do Ajuste SINIEF n° 07/2005; inciso I do artigo 136 e artigo 453 do RICMS/2000 e o §6º da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº 07/2005).
4. Nesse contexto questiona:
4.1. Se existe a necessidade de o destinatário efetuar o manifesto de recusa para que se possa emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada para as mercadorias recusadas pelos destinatários (clientes)?
4.2. Em havendo necessidade de manifestação da recusa pelo destinatário, qual o prazo para que esse efetue tal procedimento?
5. Cabe registar, inicialmente, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).
6. Ressalte-se, neste ponto, que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre as operações, mercadorias e destinatários envolvidos nas operações que se perfazem em objeto de dúvida na presente consulta. Ademais o relato não apresenta a contraposição dos fatos em face dos dispositivos legais que suscitam dúvidas, motivo pelo qual a presente resposta será dada em termos gerais, cabendo à Consulente adequar o conteúdo da presente à situação fática vivenciada.
7. Dessa forma, em face do extraído junto ao relato da Consulente, a presente resposta partirá da premissa que a Consulente se refere a duas situações distintas:
7.1. Cancelamento de venda de mercadoria sem que essa tenha circulado fora do estabelecimento, ou seja, a venda foi cancelada ou gerada equivocadamente, sem que a mercadoria tenha saído do estabelecimento da Consulente; e
7.2. Venda de mercadoria remetida fisicamente ao destinatário final e por esse recusada no momento da entrega.
8. Nesses moldes, tem-se que a situação vivenciada no item 7.1 se refere ao cancelamento da operação antes da mercadoria sair do estabelecimento do remetente (Consulente), ainda que este, já tenha emitido a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída.
9. Assim, nos casos em que houver cancelamento da venda e nos quais a mercadoria não tenha saído do estabelecimento da Consulente, não haverá emissão de NF-e de entrada, posto que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, "é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".
10. Isto posto, registre-se que o procedimento correto no caso apresentado seria o de cancelamento da Nota Fiscal mediante a transmissão de "Pedido de Cancelamento de NF-e" por meio do próprio sistema da NF-e, consoante expresso e legalmente previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008, desde que feito em de 24 (vinte e quatro) horas.
10.1. Destaca-se que o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT-162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, a solicitação de cancelamento também deve ser feita por meio do próprio sistema da NF-e, sendo recomendado ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.
10.2. Todavia, transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e (item 10.1), não será possível efetuar o cancelamento através do sistema da NF-e (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Nessa situação, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019, o contribuinte pode solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, através de protocolo de pedido motivado de cancelamento extemporâneo por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, podendo obter maiores informações através das orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a respeito dos procedimentos para cancelamento extemporâneo desse documento fiscal (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos /nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx).
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11. Isso posto, passamos à análise do caso de mercadoria remetida ao destinatário e por este recusada, situação descrita no item 7.2.
11.1. A recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.
11.2. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente.
11.3. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
11.4. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
11.5. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica e campo "Remetente/Destinatário" do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução". Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel a própria Consulente.
11.5.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo "Remetente/Destinatário" indicado no DANFE.
11.6. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no campo "Informações Adicionais" da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.
11.7. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e que seja indicado o motivo de a mercadoria não ter sido entregue a mercadoria. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
11.8. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).
11.9. É assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
12. No tocante ao questionamento apresentado pela Consulente sobre a necessidade de manifestação do destinatário em operação acobertada por NF-e , de que trata o inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, tem-se que a obrigatoriedade de registro dos referidos eventos somente se aplica em relação a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no Anexo III e nos prazos definidos no Anexo IV.
13. Assim, da leitura do artigo 30 bem como dos Anexos III da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que o cliente da Consulente somente estará obrigado a providenciar a "manifestação do destinatário" caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III.
14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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