Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.633, de 04/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31633/2025, de 04 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2025

Ementa

ICMS - Aquisição de veículos - Ativo imobilizado - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade - Crédito - CIAP.

I. Para que garanta a manutenção do crédito correspondente à aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, as transferências devem ser consideradas no numerador do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea "b", da Portaria CAT-25/2001.

II. Em que pese a inclusão das transferências no cálculo do fator a que se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea "b", da Portaria CAT-25/2001, a efetiva manutenção do crédito correspondente à aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado da empresa está sujeita às regras que cuidam da apropriação e do estorno do crédito do ICMS, as quais devem ser observadas em relação à operação de saída do produto final comercializado pela empresa, por qualquer de seus estabelecimentos, para estabelecimentos de terceiros, nos termos dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE 10.11-2/01), apresenta consulta acerca do direito ao crédito do ICMS decorrente da aquisição de caminhões destinados ao ativo imobilizado, os quais são utilizados para a realização de transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos.

2. Relata possuir filiais prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas (CNAE 49.30-2/02), enquadradas no regime periódico de apuração, não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, as quais realizam transportes de carga em âmbito municipal, intermunicipal e interestadual.

3. Informa que parte de sua frota própria é utilizada para movimentação de produtos, resultantes do exercício de suas atividades econômicas, entre suas filiais (realização de "fretes próprios"), sem incidência de ICMS. Acrescenta que, nessa situação, não há emissão de CT-e (DACT-e), conforme disposto na Resposta à Consulta nº 7551/2015 ("ICMS - Transporte de carga - Transferência de mercadorias entre filiais - Utilização de veículos de outras filiais que desenvolvam ou não a atividade de prestação de serviço de transporte - Fato gerador"), de autoria da própria Consulente. Esclarece, ainda, que o custo do frete é incorporado ao preço na venda final do produto principal por ela comercializado (carnes).

4. Expõe, além disso, que não há a segregação entre os caminhões utilizados no transporte de mercadorias próprias ("frete próprio") e aqueles empregados na prestação de serviço de transporte a terceiros. Afirma que, a depender das demandas logísticas, o veículo disponível será utilizado para a entrega necessária, independentemente de o destinatário ser outro de seus estabelecimentos (filial) ou uma empresa terceira.

5. Cita os seguintes dispositivos normativos: o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, o artigo 61, caput, § 10 do RICMS/2000; o artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT 25/2001; o item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001; e o item 4 da Resposta à Consulta nº 31.398/2025, deste órgão consultivo. Com base nesses dispositivos, sustenta possuir direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de caminhões destinados ao ativo imobilizado das filiais transportadoras, tendo em vista que: (i) tais veículos são utilizados para o transporte de mercadorias entre suas filiais; e (ii) o custo do frete integra o preço do produto final comercializado.

6. Diante do exposto, questiona se, para fins de apuração do crédito do ICMS no CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente), conforme o cálculo estabelecido no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001, deve ser incluído o custo do frete — apurado por meio de controle interno de custos — referente às operações de transporte de mercadorias entre suas filiais ("frete próprio"), as quais não estão sujeitas à emissão de CT-e, nos termos da Resposta à Consulta nº 7551/2015, considerando que referido custo é incorporado ao preço final do produto comercializado.

Interpretação

7. Informa-se, preliminarmente, que esta resposta não tratará da emissão de CT-e na situação relatada, uma vez que tal matéria já foi objeto de análise na Resposta à Consulta nº 7551/2015, igualmente formulada pela própria Consulente. Ademais, esta manifestação não possui o condão de validar eventuais créditos da Consulente.

8. Isso posto, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS. Nesse sentido, dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

9. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

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10. Com base no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 e na Decisão Normativa CAT 01/2001, o valor total das operações, como o próprio nome indica, deve conter todas as operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações realizadas (serviços sujeitos ao imposto de competência estadual), inclusive aquelas sujeitas a algum tipo de benefício fiscal ou à aplicação do regime da substituição tributária.

11. Nesse ponto, cumpre ressaltar que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal -STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

12. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

13. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.

14. Dessa forma, nas hipóteses de aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado da empresa, que sejam utilizados na transferência de mercadorias próprias tributadas pelo ICMS - ou que resultem, ainda que em etapa posterior, em mercadorias sujeitas à incidência desse imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido - entre os estabelecimentos do mesmo titular, em regra, o contribuinte poderá se creditar do valor do ICMS anteriormente cobrado na aquisição desses veículos.

15. No que tange ao Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, dispõe o inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001 que o valor do crédito a ser apropriado será obtido "multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período".

15.1. Assim, no cálculo do fator a que se refere tal inciso, constará no numerador o valor das operações de saída e prestações tributadas, equiparando-se a estas as que, embora isentas ou não tributadas, possuam previsão legal de manutenção de crédito; e constará do denominador o valor total das operações e prestações do período.

15.2. Dessa forma, para que garanta a manutenção do crédito correspondente à aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, as transferências devem ser consideradas no numerador do fator acima referido.

16. Não obstante, cabe recordar que a efetiva manutenção do crédito correspondente à aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado da empresa está sujeita às regras que cuidam da apropriação e do estorno do crédito do ICMS, nos termos dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. Portanto, se a operação de saída do produto final comercializado pela empresa, por qualquer de seus estabelecimentos, com destino a estabelecimentos de terceiros, for beneficiada por isenção ou não incidência do ICMS sem manutenção do crédito, ou se incidir qualquer outra regra que determine o estorno do crédito do imposto, a Consulente deverá proceder conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000, independentemente de eventual transferência das mercadorias e dos créditos entre os seus estabelecimentos.

17. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.633, de 04/08/2025.
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