Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.625, de 08/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31625/2025, de 08 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Nota Fiscal de Faturamento - Pagamento antecipado e parcelado.

I. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

II. A Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento.

III. A Nota Fiscal de simples faturamento decorre de venda para entrega futura de mercadoria, definida em sua natureza, quantidade e valor.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade econômica declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 46.87-7-03), relata que, comumente, recebe adiantamentos de clientes para viabilizar a captação de material, como sucata de cobre, que seria classificado no código NCM 7404, após a qual ajusta-se a quantidade e o preço efetivamente entregue ao adquirente.

2. Acrescenta que, na data do adiantamento efetuado pelo cliente, emite Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"). Aduz que, na saída da mercadoria, emite Nota Fiscal com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.117 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura"). Esclarece que a mercadoria não é produzida sob encomenda e que seu preço e quantidade são determinados somente após a captação da sucata.

3. Expõe que o destinatário da mercadoria recusou a Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.922, sob a alegação de que a "nota para entrega futura" deveria ser emitida apenas se fossem conhecidos de antemão o preço e a quantidade da mercadoria a ser fornecida. Menciona os artigos 129 e 400 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como o Convênio ICMS 206/2023.

4. Diante disso, indaga se está correta a utilização do CFOP 5.922 no documento fiscal que emite quando do recebimento de valores a título de adiantamento de clientes e pergunta se está correta a emissão da correspondente Nota Fiscal de venda sob o CFOP 5.117. Também questiona como deve proceder, caso não estejam corretos os procedimentos que vem adotando.

Interpretação

5. Inicialmente, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto de que as operações são internas.

5.1. Convém ressaltar que, tendo em vista que não foram incluídas informações suficientes que possibilitassem o entendimento completo da situação fática, notadamente as que possibilitassem identificar o adquirente da mercadoria, nesta resposta há somente considerações gerais sobre as questões trazidas.

5.2. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.

6. Ademais, antes de analisar a situação apontada, cabe-nos lembrar de que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

7. Cabe esclarecer, ademais, que a Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento. Desta forma, o pagamento pode ser livremente pactuado entre os contratantes, podendo ocorrer concomitantemente à entrega da mercadoria, bem como de forma antecipada ou parcelada.

8. Em relação à Nota Fiscal de simples faturamento que a Consulente pretende emitir em relação ao valor pago antecipadamente por seu cliente, cabe informar, ainda, que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

9. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal sem a efetiva saída de mercadoria está prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e disciplinada na Portaria SRE 41/2023, que faculta ao contribuinte emitir uma Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, correspondente à Nota Fiscal de faturamento emitida, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

10. Como já esclarecido em respostas anteriores, a Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial. Contudo, cumpre informar que sua emissão pressupõe que sejam conhecidas, no mínimo, a natureza e a quantidade da mercadoria cuja saída, global ou parcial, ocorrerá em momento futuro.

11. Diante do exposto, conclui-se que não deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento apenas para documentar o adiantamento recebido do cliente. O registro do adimplemento financeiro deverá ser realizado por meio de documento com finalidade meramente comercial.

12. Pelo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.625, de 08/07/2025.
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