Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.616, de 02/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31616/2025, de 02 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Entrega de brindes por conta e ordem de terceiro - Emissão de documento fiscal.

I. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura.

II. Nos termos da legislação paulista, tratando-se de entrega de brindes, poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, regulamentado pelo artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente, sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, dentre as atividades econômicas secundárias, declara exercer o "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 47.61-0/03) e o "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta questionando o correto procedimento fiscal para amparar a guarda de mercadoria vendida a terceiro (não contribuinte do imposto), seguida de entrega para terceiro (também não contribuinte do imposto), a título de brinde.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que irá realizar a venda de mercadoria para determinado cliente, pessoa jurídica não contribuinte do imposto e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. No entanto, esse cliente está solicitando que a mercadoria alienada permaneça no estabelecimento da Consulente a título de depósito, para posteriormente remeter diretamente a terceiros, pessoas físicas, a título de brinde.

3. Diante disso, a Consulente apresenta dúvida sobre como operacionalizar essa operação.

Interpretação

4. Preliminarmente, ante as poucas informações sobre a situação de fato, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que todos os envolvidos nas operações em comento estão localizados neste Estado de São Paulo, bem como de que não só o cliente da Consulente é não contribuinte do ICMS, como as pessoas físicas a quem os brindes são destinados também são não contribuintes. Além disso, pressupõe-se que se trata, de fato e de direito, de distribuição gratuita de brindes a terceiros, não havendo qualquer tipo de comercialização, ainda que indireta, do cliente da Consulente para os terceiros pessoas físicas a quem os brindes são destinados.

5. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que o relato traz situação na qual a mercadoria vendida pela Consulente será entregue em momento posterior à sua alienação. Assim, a princípio, a situação fática descrita se enquadra na disciplina de venda para entrega futura, prevista no artigo 40 do Convênio s/nº de 1970 e regulamentada no Estado de São Paulo por meio do artigo 129 do RICMS/2000 e do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

6. Nesse ponto, destaca-se que que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

7. A seu turno, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Assim, os procedimentos a serem adotados na venda para entrega futura estão atualmente disciplinados no Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

8. Sendo assim, no caso em análise, considerando que haverá inicialmente uma venda para entrega futura da Consulente para seu cliente, fica facultada a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento" (CFOP 5.922), com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, sem destaque do imposto.

9. Prosseguindo, por se tratar de entrega de brindes, destaca-se que o artigo 458 do RICMS/2000 disciplina que o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nas condições especificadas no Anexo V da Portaria SRE 41/2023.

10. Desse modo, no caso em análise, são cabíveis os seguintes procedimentos fiscais:

10.1. A Consulente poderá emitir, no ato do contrato com seu cliente, uma Nota Fiscal de simples faturamento em nome do adquirente paulista, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), nos termos do artigo 129 do RICMS/2000 e do artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

10.2. No ato da operação, deverá proceder à emissão de Nota Fiscal em favor do adquirente (artigo 458 do RICMS/2000 e artigo 3º, I, do Anexo V c/c artigo 2º do Anexo I ambos da Portaria SRE 41/2023), com destaque do imposto pela alíquota interna, consignando o CFOP 5.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura").

10.3. Para acompanhar a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente (artigo 458 do RICMS/2000 e artigo 3º, II, do Anexo V da Portaria SRE 41/2023), consignando o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), sem destaque do imposto, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no dispositivo legal, as chaves de acesso das Notas Fiscais indicadas nos subitens 10.1 e 10.2.

11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.616, de 02/06/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.