Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025
ICMS - Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico - Não incidência.
I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.
1. A Consulente, que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "captação, tratamento e distribuição de água" (CNAE 36.00-6/01), ingressa com consulta questionando a incidência do ICMS sobre o fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando ser autarquia municipal responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto do município em que se situa.
3. Prossegue relatando que tomou conhecimento da Resposta à Consulta nº 29732/2024, na qual foi manifestado o entendimento de que autarquias municipais prestadoras de serviços de água e esgoto não se enquadram na obrigatoriedade de possuir inscrição estadual, considerando a natureza de sua atividade e sua não sujeição ao ICMS.
4. Diante desse entendimento, solicita confirmação quanto à aplicabilidade dessa orientação ao seu caso, considerando as seguintes características:
4.1. Ser autarquia municipal criada por lei municipal para exercer, em caráter exclusivo, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e tratamento de esgoto no município em se situa;
4.2 Que não exerce atividades sujeitas à incidência do ICMS, limitando-se à prestação de serviços essenciais;
4.3. Que atua sem finalidade lucrativa, sendo mantida por tarifas cobradas diretamente dos usuários dos serviços; e
4.4 Que não comercializa mercadorias e não realiza operações sujeitas à tributação pelo ICMS.
5. Sendo assim, questiona se está dispensada da inscrição estadual?
6. Inicialmente, é importante registrar que o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza atividade referente à operação de circulação de mercadoria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 607.056/RJ (matéria com repercussão geral), assim decidiu, entendendo que a água potável, nessa hipótese, é bem público e não mercadoria.
7. Assim, não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento. Do mesmo modo, não incidindo o ICMS, não há que se falar em eventual aplicação de isenção. Portanto, os dispositivos legais que versavam sobre a isenção em operação de fornecimento de água tratada, canalizada, no saneamento público, perderam seu objeto com a citada decisão da Corte Maior.
8. Cabe esclarecer que o instituto da isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, ou seja, o contribuinte pratica fato descrito na norma tributária como uma hipótese de incidência do imposto, porém não está obrigado ao pagamento do ICMS em função da aplicação da isenção.
8.1. Explicando em outras palavras, apesar de ter nascido a obrigação de pagamento do imposto, o contribuinte, caso exista legislação isentiva, não efetuará o recolhimento do valor devido.
9. Nesse sentido, no caso em tela, faz-se necessário ressaltar que a obrigação de pagamento do imposto sequer nasceu, visto que para o surgimento da obrigação principal o contribuinte deverá praticar fato que se adeque à hipótese de incidência trazida pelo legislador. Como no entendimento da Corte Maior, em âmbito de repercussão geral, não há incidência do ICMS sobre o fornecimento da água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, ou seja, não há ocorrência de fato gerador do ICMS, não há que se falar em aplicação de isenção, visto que o fato não está abrangido pela esfera de incidência do ICMS.
10. Da mesma forma, no serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, o fornecedor não deverá emitir Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, não será obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes desse imposto.
11. Por fim, esse é o racional adotado na Decisão Normativa CAT 01/2016 que, seguindo a decisão do STF no referido RE nº 607.056/RJ, em âmbito de repercussão geral, afasta a incidência do ICMS nas referidas operações.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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