Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado - Emissão de documento fiscal - Data.
I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso.
II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I - Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra "B09-20" - que versa sobre a rejeição de documentos - somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos", conforme CNAE 10.20-1/02, faz referência ao disposto no artigo 1º da Portaria CAT 41/2003 e ao artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 25/2001 para perguntar se "é correto o entendimento de que a nota de crédito no CFOP 1.604 pode ser emitida no primeiro dia do mês subsequente e não no último dia do mês" e se existe algum posicionamento do fisco por meio de resposta a consulta.
2. Acrescenta que as Respostas às Consultas 516/2011 e 17716/2018 trazem a possibilidade de o contribuinte emitir a Nota Fiscal do crédito do ativo imobilizado no início do outro mês com data do mês anterior e afirma que "o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês".
3. Observamos, inicialmente, que o lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser feito por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001.
3.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT 41/2003.
3.2. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).
4. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I - Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra "B09-20" - que versa sobre a rejeição de documentos - só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
4.1. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.
5. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do SIFALE ("Fale Conosco"), (https://www5.fazenda.sp.g ov.br/SIFALE/app/autenticacao), devendo selecionar a opção "NFe - Nota Fiscal Eletrônica".
6. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal para dirimir dúvidas sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 61, inciso I, da Resolução SFP-03/2025), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.