Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.582, de 19/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31582/2025, de 19 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2025

Ementa

ICMS - Serviço de transporte - Crédito outorgado - Formalização da opção.

I. O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará a opção pelo crédito outorgado em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, não havendo previsão legal para solicitação de formalização do deferimento pelo Fisco.

II. Não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado, sendo que o referido termo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas" (CNAE 35.20-4/02) e como atividade secundária, o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), menciona o Decreto nº 69.313/2025, o qual estendeu o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) até 31 de dezembro de 2025.

2. Face ao exposto, questiona se, ao optar pelo referido benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a partir do mês de março de 2025, os efeitos do benefício se iniciam a partir do mês de adesão (março/2025) ou retroagem para o início do ano (janeiro/2025)?

Interpretação

3. Por oportuno, transcrevemos parte do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de questionamento da Consulente:

"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

[...]"

(grifos nossos)

4. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que, no que concerne à formalização da opção pelo crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido, basta que o contribuinte indique a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, observado o artigo 220 do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

5. Adicionalmente, esclarecemos que não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado.

6. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.582, de 19/05/2025.
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