Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.558, de 17/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31558/2025, de 17 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Produtos reunidos em cesta de Natal - Nota Fiscal Eletrônica.

I. A composição de uma cesta de Natal, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de kit) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.

II. Quando da comercialização dessas cestas, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que as compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas, tais como os respectivos códigos na NCM, CFOP, alíquotas e as informações relacionadas ao regime de substituição tributária, se aplicável.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (código 47.11-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que vende cestas de Natal compostas por diferentes tipos de mercadorias, tais como panetones, bebidas alcoólicas, chocolates e outros itens alimentícios.

2. Diante disso, solicita esclarecimento sobre o correto enquadramento fiscal, com base na legislação vigente, em especial no que se refere ao ICMS e ao regime de substituição tributária (ST) para os produtos que compõem a cesta. Questiona se é permitido emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda da cesta de Natal, no Estado de São Paulo, com um único item, utilizando um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e aplicando uma única tributação para toda a cesta, ou se é obrigatório discriminar cada item separadamente, utilizando as respectivas alíquotas de ICMS, e as informações relacionadas ao regime de substituição tributária, quando aplicável.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando que a Consulente não informa detalhadamente os produtos que compõem a cesta de Natal, com sua descrição e códigos na NCM, a presente consulta será respondida em tese, analisando em linhas gerais os procedimentos relativos à comercialização das cestas em operações internas, sem ser conclusiva sobre as operações, com cada produto que compõe a cesta, realizadas pela Consulente.

3.1. Neste ponto, recorda-se que a Consulente poderá apresentar nova Consulta, oportunidade na qual deverá apresentar todas as informações necessárias à compreensão das situações de fato e de direito objeto de dúvida, relacionando-as à legislação paulista, conforme estabelecido nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

4. Isso posto e tendo em vista o objeto da presente consulta e as indagações apresentadas, cumpre anotar que este órgão consultivo tem o entendimento de que, para as regras do ICMS, a cesta de Natal corresponde a um kit, ou seja, um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

5. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída da cesta, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido "kit", para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos códigos da NCM, CFOPs, alíquotas e as informações relacionadas ao regime de substituição tributária, se aplicável.

6. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.558, de 17/04/2025.
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