Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.542, de 07/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31542/2025, de 07 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025

Ementa

ICMS - Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM - Operação de importação de mercadorias - Parcelamento do valor do AIIM.

I. O valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte poderá, em tese, ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tenha sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente"(CNAE: 47.44-0/05), informa que, no Estado de São Paulo, foram lavrados, em seu nome, dois Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM), relativamente a operações de importação de mercadoria efetuadas por intermédio de terceiro (por conta e ordem), com recolhimento do ICMS ao Estado de Alagoas, em detrimento do recolhimento correto, que deveria ter sido realizado aos cofres do Estado de São Paulo.

2. Afirma que, objetivando a extinção dos créditos tributários de ICMS objeto dos aludidos AIIM, efetuou o parcelamento dos débitos, e na sequência aderiu a acordo, nos termos da Lei 17.843/2023, que previu a redução significativa dos juros de mora e da multa.

3. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:

3.1. Considerando a sistemática da não - cumulatividade do ICMS, poderá utilizar-se do crédito do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, constituído por meio dos AIIM em comento?

3.2. Caso seja positiva a reposta ao questionamento acima (subitem 3.1.), será necessária emissão de Nota Fiscal de entrada complementar ou escrituração do valor do ICMS-Importação "pago" diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos"?

3.3. Considerando que a Consulente aderiu a acordo, nos termos da Lei 17.843/2023, que previu a redução significativa dos juros de mora e da multa.de transação tributária, é possível o lançamento extemporâneo do ICMS pelo seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000)? E, em caso positivo, o prazo de decadência quinquenal se inicia na data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento fiscal, como preceitua o artigo 61, § 3º do RICMS/2000? Entende-se por recolhimento total do ICMS o pagamento integral de todas as parcelas do acordo de transação tributária? É possível compreender que a Consulente, à medida em que efetua o pagamento das parcelas do acordo de transação tributária, poderá efetuar a apropriação e aproveitamento do crédito de ICMS proporcionalmente aos valores efetivamente pagos?

Interpretação

4. Inicialmente, ressalta-se que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

5. Uma vez que o imposto devido pelo contribuinte, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado por AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

5.1. Considerando que a Consulente afirma ter parcelado o valor dos AIIM em comento, entende-se que, em tese, a Consulente passará a fazer jus ao crédito a partir da data da quitação total do débito (de cada um deles), com a consequente baixa no sistema de arrecadação.

6. Salienta-se, ainda, que o direito ao crédito se restringe ao valor do imposto incidente na operação de importação, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

7. Assim, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

8. Em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 26 do Decreto 69.182/2024), qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

9. Por fim, registra-se que, caso tenha dúvidas sobre procedimentos relativos a crédito extemporâneo, estas poderão encaminhadas à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES), com base em suas atribuições dadas no artigo 24 do Decreto 69.182/2024, por meio de mensagem direcionada ao canal SIFALE ("Fale Conosco"), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).

10. Nesses termos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.542, de 07/07/2025.
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