Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025
ICMS - Aquisição de paletes de madeira - Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) - Crédito.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante ou não pelo Simples Nacional para o território do Estado, de palete de madeira, classificado nos códigos 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007), não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000.
III. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto.
IV. O § 2º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não exige o estorno proporcional do crédito do imposto relativamente às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.
V. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10.93-7/02) e como atividade secundária a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), dentre outras, informa que seus produtos estão classificados nos códigos 1704.90.20 e 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sujeitos à redução de base de cálculo do ICMS de 33,33% nas "operações internas" (carga tributária de 12%), conforme artigo 39, Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), exceto para estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional e consumidor final.
2. Segue informando que adquire palete de madeira, classificado no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante paulista, e que, por força do artigo 398 do RICMS/2000 c/c o "caput" do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, realiza o recolhimento do ICMS diferido, sendo o imposto escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", conforme disciplinam os artigos 116 e 430, inciso II, do RICMS/2000, recolhendo 18% a título de ICMS ante o encerramento do diferimento.
3. Informa, ainda, que os paletes adquiridos incorporam o produto final que industrializa e comercializa, não retornando para nenhum de seus estabelecimentos, sendo considerado material de embalagem e transporte de produtos acabados e registrados no CFOP 1.101, sendo seu custo incorporado ao produto final e fazendo parte da base de cálculo do ICMS das mercadorias que industrializa e comercializa.
4. Acrescenta que após industrializar as mercadorias, acomodando-as nos referidos paletes, transfere os produtos acabados para sua a sua filial atacadista paulista, para posteriormente serem comercializadas para clientes neste e em outros estados e para serem exportados.
5. Expõe seu entendimento, com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS previsto na Constituição Federal, no artigo 59 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT nº 1/2001, no sentido de que, sendo o palete de madeira material de embalagem e transporte de produtos acabados, pode a Consulente se apropriar do valor pago de ICMS, mas que, por cautela, escritura apenas 12% do valor de ICMS recolhido, tendo em vista a aplicação da redução de base de cálculo de 33,33% que beneficia a saída de suas mercadorias (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
6. Todavia, considerando a previsão de manutenção integral dos créditos prevista no §2º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, pergunta o seguinte:
6.1. se poderá se creditar integralmente de 18% sobre o ICMS pago na aquisição dos paletes ou deverá se creditar proporcionalmente às saídas internas tributadas com redução de base de cálculo do imposto;
6.2. se está correto o entendimento no sentido de o ICMS integrar sua própria base de cálculo (cálculo por dentro) quando da entrada de paletes de madeira, em razão do encerramento do diferimento (artigo 116 e incisos do RICMS/2000),
6.3. nas aquisições de paletes de madeira de estabelecimentos fabricantes optantes pelo Simples Nacional, se o valor do crédito ficará limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação, conforme XI do artigo 63 do RICMS/2000, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, ou será aplicada a mesa sistemática das aquisições feitas de fornecedores em Regime Periódico de Apuração;
6.4. se pode aproveitar o saldo de 6% do ICMS (diferença entre 18% e 12%) de forma extemporânea, seguindo o que dispõem os artigos 65, inciso I, e 61, §§ 2º e 3°, do RICMS/2000, considerando o direito ao crédito integral do ICMS recolhido na entrada de paletes de madeira e que vem recuperando esse crédito apenas proporcionalmente às saídas tributadas com redução na base de cálculo.
7. Cabe informar, preliminarmente, tendo em vista não ter ficado claro no relato apresentado, que a presente resposta parte do pressuposto de que os fornecedores dos paletes de madeira podem ser, ou não, optante pelo Simples Nacional, mas que são fabricantes paulistas desses produtos e promovem a primeira saída deles com destino ao estabelecimento da Consulente.
8. Informa-se, ainda, que, diferentemente do informado pela Consulente, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas (e não nas operações internas) com os produtos alimentícios nele indicados, nas condições nele impostas.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
9. Isso posto, lembramos que, de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, "devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas".
9.1. Nesse sentido, de acordo com a alínea "b" do inciso XIII do § 1º desse artigo, o Simples Nacional não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente", sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.
9.2. Assim, embora a Portaria CAT-13/2007 não faça referência específica aos fabricantes optantes pelo Simples Nacional, a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante ou não pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da citada portaria, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
9.3. As operações com paletes e caixas de madeira são submetidas à alíquota de 18%.
10. Isso posto, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, promovida por estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.
11. Dessa forma, o pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, sendo o imposto diferido escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida transcrita no subitem 6.3.
13. Quanto à pergunta transcrita no subitem 6.2, informamos que, conforme Decisão Normativa 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais. No presente caso, conforme acima informado, deverá promover o recolhimento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS.
14. No que se refere à dúvida transcrita no subitem 6.1, informamos que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
15. Nesse contexto, verifica-se que o § 2º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não exige o estorno proporcional do crédito do imposto relativamente às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo. Assim, atendidos os requisitos ali especificados, os dispositivos em análise preveem a manutenção integral do crédito, haja vista que não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista naqueles artigos.
16. Ressalta-se todavia que, muito embora os artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000, em regra, estabeleçam a não exigência do estorno proporcional do crédito do imposto, cabe destacar, contudo, que permanece a necessidade de se observar eventual hipótese de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, a depender do produto envolvido nas operações praticadas pela Consulente.
17. Sobre o lançamento dos créditos extemporâneos (subitem 6.4), observamos que:
17.1. o crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
17.2. o montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT - 1/2001).
18. Por último, cabe informar que a classificação de produtos nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvidas, consultar a Receita Federal do Brasil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.