Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2025
ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de parte do óleo diesel adquirido para revenda para abastecer caminhão próprio que servirá apenas para transporte do combustível adquirido ao seu estabelecimento - Crédito.
I. É vedado o aproveitamento, pelo posto revendedor de combustíveis, do crédito do ICMS referente ao combustível, abrangido pela tributação monofásica de que trata a Lei Complementar 192/2022, utilizado para abastecimento de caminhão próprio que é utilizado para transporte de combustíveis adquiridos do fornecedor para o seu estabelecimento, visto estar essa operação inserida na cadeia de circulação desses combustíveis.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que adquire óleo diesel para revenda e que utiliza caminhão próprio para transportar o combustível adquirido para revenda em seu posto de combustível.
2. Menciona que abastece seu caminhão diretamente no próprio posto de combustível, utilizando o produto adquirido para revenda, não sendo possível mensurar no ato da aquisição do combustível o quanto será consumido como insumo.
3. Após citar o item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 e a Decisão Normativa SRE 02/2024, questiona:
3.1. Se, nessa hipótese citada, é possível a tomada de crédito de ICMS sobre o óleo diesel utilizado para abastecimento do caminhão;
3.2. Em caso afirmativo, como devem ser escriturados os créditos, se poderá ser realizado por meio de ajuste fiscal no registro de apuração, como realizar o cálculo para a tomada do crédito (se deve utilizar como base as entradas mais antigas do estoque) e se pode ser realizado o crédito extemporâneo.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta considerará, de acordo com o relato, que o caminhão utilizado pela Consulente serve apenas para transportar o óleo diesel adquirido do seu fornecedor para seu posto de combustível, não realizando atividades sujeitas ao ICMS, ainda que tenha sido registrada, no CADESP, a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
5. Posto isso, vale ressaltar que o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis (ou seja, as pessoas listadas na cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022).
6. Note-se que, em virtude das características da tributação monofásica, não há que se falar em direito à apropriação de crédito nas sucessivas saídas que compõe a cadeia de comercialização desses combustíveis, considerando que a tributação ocorre uma única vez, e não nas sucessivas operações.
7. Nesse sentido, a cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022 dispõe de forma expressa que, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
8. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, não há direito ao crédito nas atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
9. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de combustível a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto. Caso contrário, ou seja, nas operações e prestações que estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de combustível a ser utilizado como insumo não são passíveis de crédito do ICMS.
10. De todo o exposto, considerando que a Consulente não utiliza o óleo diesel adquirido como insumo na prestação de serviço tributada pelo ICMS, mas apenas para transporte do combustível do estabelecimento fornecedor ao seu estabelecimento (posto revendedor de combustível), é vedado o crédito do imposto.
11. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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