Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.530, de 28/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31530/2025, de 28 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção na razão social do destinatário - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do destinatário da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação do destinatário.

Relato

1. A Consulente que, segundo o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01) e, dentre as secundárias, a de comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), relata que realizou a alteração de sua razão social em Dezembro/2023 e que obteve nota fiscal emitida em seu favor, na qual, indevidamente, constou a razão social antiga.

2. Ao final, indaga se pode aceitar uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa a essa nota fiscal emitida por seu fornecedor, para correção da sua razão social no campo "destinatário", tendo em vista que não se trata de correção por erro de digitação, bem como em função do prazo de mais de um ano desde a alteração realizada na SEFAZ.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que não está claro do relato se as demais informações que identificam a Consulente (destinatário), no citado documento fiscal, foram corretamente informados na Nota Fiscal Eletrônica. Sendo assim, será adotada a premissa para a resposta de que todas as demais informações constantes do documento fiscal estão corretas, permitindo a perfeita identificação do destinatário.

3.1. Ressalte-se, caso a premissa adotada não corresponda à realidade, que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, esclarecendo, além dos pontos levantados neste item desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

4. Isso posto, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda, não podendo ser sanados erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remente ou do destinatário.

5. A partir da leitura desse texto normativo, entendemos que equívocos em dados do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não comprometam a identificação do destinatário.

6. Na situação objeto da presente consulta, em função da premissa adotada, o único dado incorreto (por estar desatualizado) seria a informação de sua razão social no campo "destinatário" do documento fiscal, sendo que todos os outros dados que identificam o destinatário (Consulente) foram corretamente informados na Nota Fiscal Eletrônica, permitindo a sua perfeita identificação.

7. Diante de tal premissa, conclui-se que é possível a utilização da CC-e para sanar o referido equívoco na razão social do destinatário, em função de que não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (item 6.2 da Nota Técnica nº 4/2011).

8. Isso posto, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.530, de 28/04/2025.
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