Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.529, de 11/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31529/2025, de 11 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Desmontagem de peças de computador por terceiros.

I. O processo de desmontagem de computador para obtenção de peças que serão destinadas para revenda posterior é considerado industrialização na modalidade recondicionamento, sendo possível a utilização da disciplina de industrialização por conta de terceiros, quando realizado por terceiros.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos" (código 95.11-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e, como atividades secundárias, a de "comércio atacadista de equipamentos de informática" (código 46.51-6/01 da CNAE) e "reparação e manutenção de equipamentos de comunicação" (código 95.12-6/00 da CNAE), relata que: (i) um de seus clientes, contribuinte do ICMS, remeterá seus notebooks para a Consulente, a fim de que esta realize a desmontagem desses bens mediante aplicação de mão de obra e energia elétrica; (ii) as peças desmontadas que compunham o notebook serão remetidas ao cliente, que as empregará em posteriores operações tributadas pelo ICMS.

2. Acrescenta que a operação consiste em desmontagem, e não montagem, entendendo que não se enquadra de forma expressa nas hipóteses de industrialização previstas nas alíneas do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. No entanto, entende que tal operação pode ser considerada como industrialização na modalidade beneficiamento, pois visa o aperfeiçoamento do produto para atender à necessidade específica do encomendante.

3. Considerando que seu cliente também é contribuinte do ICMS, entende que a operação poderá ser tratada como industrialização por conta de terceiros, conforme os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e acredita que os seguintes procedimentos poderão ser adotados:

3.1. o cliente emitirá NF-e com CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do ICMS, nos termos do caput do artigo 402 do RICMS/2000, indicando o código da NCM do notebook;

3.2. na remessa do notebook completamente desmontado ("CKD"), a Consulente emitirá uma única NF-e, com um item para o retorno simbólico do produto recebido para industrialização utilizando o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") e um item para a cobrança da industrialização, utilizando o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa").

4. Entende que, no documento fiscal emitido sob o CFOP 5.124, deve utilizar a descrição "computador portátil completamente desmontado (CKD)", com o mesmo código da NCM da NF-e de remessa emitida pelo encomendante. Assim, entende que não é necessário discriminar individualmente as peças desmontadas no documento fiscal e o valor atribuído ao produto desmontado (CKD), no CFOP 5.124, corresponderá ao total cobrado pela industrialização, incluindo o valor da mão de obra aplicada, sujeita ao diferimento do ICMS, conforme Portaria CAT 22/2007 e da energia elétrica consumida, sem prejuízo da indicação individualizada, nesse documento fiscal, dos valores cobrados a esse título.

5. Em relação ao retorno do produto recebido para industrialização, a ser identificado em item na NF-e sob o CFOP 5.902, entende que deverão ser reproduzidas as informações constantes da NF-e de remessa para industrialização, emitida pelo cliente, bem como constar no campo "Informações complementares - Dados adicionais" da NF-e a indicação se o retorno é total ou parcial, além de dados da NF-e emitida pelo encomendante (número, série, data de emissão, razão social, CNPJ, IE e endereço); e a informação de que o retorno se dá com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

6. Em vista do exposto, questiona se os procedimentos acima descritos podem ser adotados pela Consulente e seu cliente nas operações de remessa de computadores portáteis para desmontagem, e posterior retorno das peças desmontadas; ou, caso os procedimentos sugeridos não sejam aceitos, solicita a indicação dos procedimentos corretos a serem adotados.

Interpretação

7. Inicialmente, registre-se que é entendimento deste órgão consultivo que o processo de desmontagem para obtenção dos componentes de informática que serão destinados para revenda posterior constitui uma industrialização na modalidade recondicionamento (alínea "e" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).

8. Cabe esclarecer também que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento); exceto quando estes processos industriais tiverem uma substância econômica relevante na industrialização das mercadorias.

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9. Ressalte-se que a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 cria uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

10. Partindo-se do pressuposto de que para a referida industrialização na modalidade recondicionamento é realizado um processo industrial com substância econômica relevante e que restitui ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo e que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", então o cliente (autor da encomenda) é considerado estabelecimento fabricante nas operações de saída das referidas mercadorias.

11. Considerando que o cliente (autor da encomenda) remeterá seus notebooks para a Consulente (industrializador), a fim de que esta realize a desmontagem desses bens mediante aplicação de mão de obra e energia elétrica, e tendo em vista o exposto acima, entende-se que é aplicável à operação a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, de modo que o seguinte procedimento deve ser seguido:

11.1. o cliente emitirá NF-e com CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do ICMS, nos termos do caput do artigo 402 do RICMS/2000, indicando o código da NCM do notebook;

11.2. na remessa do notebook completamente desmontado ("CKD"), a Consulente emitirá uma única NF-e com:

11.2.1. um item para o retorno do notebook recebido para industrialização (desmontagem) utilizando o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto;

11.2.2. itens referentes aos serviços prestados e à energia elétrica, discriminados individualmente e com a respectiva tributação, utilizando o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"). Para a mão de obra aplicada, deverá ser indicado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) "00000000" (oito zeros) e CST _51 (diferimento), se for aplicada a Portaria CAT 22/2007 e, para as mercadorias empregadas, o código NCM correspondente a cada uma delas e, em regra, o CST _00 (tributado integralmente).

11.2.3. deverá constar no campo de "Informações adicionais" da NF-e a indicação de que o retorno é total ou parcial, ressaltando-se que os valores referentes às perdas inerentes ao processo produtivo estarão incluídos no item de retorno de industrialização (notebook), correspondente ao CFOP 5.902.

12. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo autor da encomenda no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, obedecidos os requisitos estabelecidos pela referida Portaria.

13. Frise-se também que, após escriturar a NF-e de retorno da mercadoria utilizada na industrialização, na entrada das peças resultantes da desmontagem do produto em seu estabelecimento, o cliente da Consulente (autor da encomenda) deverá registrar, no registro de controle de produção e estoque, a baixa do produto original (notebook) no estoque respectivo e, consequentemente, escriturar a entrada das partes e peças retiradas do notebook, constituindo itens individualizados em seu estoque.

14. Considerando que o cliente da Consulente realizará o recondicionamento de peças de computadores, por meio de industrialização por conta de terceiros, é necessário que inclua em suas atividades cadastradas no CADESP alguma que reflita essa atividade específica. Ressalta-se que o CNAE é atribuído com base na declaração do próprio contribuinte, o qual deve, para fins de correto enquadramento, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE, disponíveis no endereço eletrônico: https://concla.ibge.gov.br.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.529, de 11/04/2025.
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