Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Inscrição Estadual - Saída de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento até a residência de colaborador - Emissão de Nota Fiscal.
I. O Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias.
II. Em relação às remessas de ativo imobilizado para outros Estados, o estabelecimento inscrito deve emitir as Notas Fiscais correspondentes.
1. A Consulente, pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e que, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exerce, entre outras, as atividades econômicas de "outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente" (CNAE 64.99-9-99), "administração de cartões de crédito" (CNAE 66.13-4-00), "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e "atividades de cobranças e informações cadastrais" (CNAE 82.91-1-00), relata que opera via plataforma de tecnologia que oferece uma solução abrangente de pagamentos móveis para a população bancarizada e não bancarizada, com o objetivo de simplificar transações diárias e melhorar a experiência do usuário.
2. Acrescenta que, desde 2022, é autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a atuar como instituição de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica e que suas atividades consistem em facilitar pagamentos, estando sujeita exclusivamente à incidência do ISSQN.
3. Informa que adota o regime de trabalho remoto para seus colaboradores, possuindo mão de obra alocada em todo o território nacional, inclusive no Estado da Paraíba, sendo que encaminha os equipamentos de trabalho necessários para o desempenho de suas atividades, como notebooks. Ao término do contrato de trabalho, os equipamentos retornam ao estabelecimento da Consulente.
4. Registra que as remessas dos equipamentos são feitas via transportadora, acompanhadas de diversos documentos, entre estes a declaração de conteúdo e a Nota Fiscal de aquisição de cada computador.
5. Todavia, quando o equipamento entra no Estado da Paraíba, o Fisco daquele Estado retém o equipamento e aplica uma multa relativa ao ICMS, sob o fundamento de que não houve emissão de Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria.
6. Diante do exposto, a Consulente cita o artigo 195 do Código Tributário Nacional e indaga qual o procedimento adequado para a remessa interestadual dos aludidos equipamentos, pertencentes ao seu ativo imobilizado e destinados ao uso exclusivo de seus colaboradores.
7. Inicialmente, verifica-se que a Consulente, embora seu estabelecimento (matriz) não possua inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), possui filial inscrita no CADESP dedicada, entre outros, ao exercício das atividades econômicas de "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE 47.51-2/01) e de "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" (CNAE 47.52-1/00).
8. Isso posto, lembra-se que, conforme disposto no § 2º do artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no CADESP em relação a cada um deles, inclusive escritório meramente administrativo.
9. Ou seja, a legislação paulista estabelece a obrigatoriedade da inscrição para todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que, por si, não realize atividade de circulação de mercadorias, como é o caso do estabelecimento matriz aqui sob análise.
10. Portanto, a Consulente, segundo o relato, apesar de não exercer em seu estabelecimento (matriz) atividades relativas à circulação de mercadorias, deve manter sua inscrição ativa junto ao Estado de São Paulo, tendo em vista que sua filial exerce atividades de comércio abarcadas pelo ICMS.
11. Ademais, conforme § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
12. Dito isso, depreende-se do relato que os equipamentos de trabalho remetidos aos colaboradores são destinados ao exercício da atividade econômica da empresa, revestindo-se das características de Ativo Imobilizado (item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Assim, sua saída e seu retorno ocorrerão ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000).
13. No que tange à remessa dos equipamentos para outros Estados, tendo em vista que, por regra, a Consulente está obrigada a manter inscrição estadual ativa no CADESP (conforme explanado nos itens 8 a 10), em relação às saídas dos equipamentos, pertencentes ao seu ativo imobilizado, de seu estabelecimento para uso em outros Estados e aos respectivos retornos ao seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Notas Fiscais, sem destaque do imposto, respectivamente, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 6.554 ("remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento") e sob o CFOP 2.554 ("retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento). Em ambas as Notas Fiscais, os dados da Consulente serão apostos no quadro "Destinatário/Remetente", indicando, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", outros dados de seu interesse, tal como a identificação do preposto sob cuja guarda se encontra o bem (artigo 7º, XIV, e artigo 127, incisos II e VII, ambos do RICMS/2000).
14. Caso a Consulente tenha agido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação perante o Fisco Paulista (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
15. Ressalte-se que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalecem somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.
16. Dessa maneira, uma vez que a situação descrita envolve o Fisco da Paraíba, recomenda-se que seja consultado aquele Fisco, onde se localiza o destinatário do equipamento, para verificar se não há óbice à adoção dos procedimentos mencionados no item 13 desta resposta.
17. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a indagação trazida pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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