Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/06/2025
ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000.
I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.
III. Na transferência interestadual de mercadorias importadas, sendo a alíquota interestadual de 4%, aplica-se o IVA-ST Ajustado nas operações em questão.
IV. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e, como atividade secundária, o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02). Informa que sua matriz, situada no Estado de Santa Catarina, realiza importações por encomenda de perfumes e cremes, classificados, respectivamente, nos códigos 3303.00.10 e 3304.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Esclarece que os referidos produtos são adquiridos em Santa Catarina por meio da matriz atacadista, sendo importados por intermédio de uma trading company, a qual conduz todo o processo de importação por conta própria, arcando integralmente com os custos envolvidos nessa operação.
3. Prossegue informando que estabeleceu uma filial no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica é idêntica à do estabelecimento matriz localizado em Santa Catarina, atuando exclusivamente no comércio atacadista. A filial foi criada com o objetivo de operar no formato de "cross docking", que, segundo a Consulente, realizará a recepção das mercadorias e a realização da venda em curto prazo diretamente aos clientes distribuidores, que são exclusivamente pessoas jurídicas.
4. Nesse cenário, a matriz catarinense pretende transferir parte do seu estoque para a filial paulista, de modo que as vendas ocorram por meio desta última, conforme o modelo de "cross docking" descrito e, diante disso, e considerando as disposições previstas no artigo 426-A do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), questiona:
4.1. A transferência das mercadorias poderia ser realizada com base no preço de transferência, que, no entendimento da Consulente, corresponderia ao custo de aquisição dos produtos?
4.2. É devida a retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST) pela matriz remetente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com o respectivo destaque no documento fiscal? Ou o recolhimento do ICMS-ST seria de responsabilidade da filial destinatária, devendo apenas constar a informação no campo "observações" da Nota Fiscal de transferência? Alternativamente, haveria dispensa do recolhimento do ICMS-ST com fundamento no § 6º do artigo 426-A, item 3, alíneas "a" e "b", considerando que a importação foi realizada sob o regime de importação por encomenda?
4.3. Deveria ser aplicado o MVA ajustado para a alíquota interestadual de 4%, que, para os produtos de perfumaria e cosméticos, corresponde a 117,08% (conforme a Resposta à Consulta Tributária nº 29811/2024), tendo em vista que se trata de mercadoria importada, adquirida no mercado interno da importadora contratada para realizar a importação por encomenda? Ressalte-se que, de acordo com a legislação vigente, matriz e filial não são considerados estabelecimentos interdependentes.
4.4. Deverá ocorrer o destaque do ICMS próprio na Nota Fiscal de transferência, com consequente aproveitamento do crédito pela filial paulista, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST) 090?
5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. Além disso, observamos que, para efeitos desta resposta, parte-se das premissas de que: (i) a Consulente usou a expressão "importação por encomenda" em seu sentido técnico, conforme definido em regulamentação da Receita Federal do Brasil. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é uma compra e venda normal, posterior à operação de importação (mercadoria nacionalizada); (ii) as mercadorias objeto dessa consulta, além de não terem sido importadas, também não foram fabricadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade da Consulente; e (iii) estão arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando suas operações destinadas a contribuinte paulista ao regime de substituição tributária.
6.1. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
7. Posto isso, quanto à afirmação da Consulente de que a filial paulista operará no formato de "cross docking", verifique-se que, em linhas gerais, esse sistema de distribuição tem por objetivo otimizar o processo de distribuição e reduzir os custos com logística (desconsolidação e redistribuição de carga) e armazenamento de mercadorias.
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8. Na descrição de Oliveira e Pizzolato o "cross docking" (ou "flow through"), se processa da seguinte maneira: a mercadoria, recebida em um armazém ou centro de distribuição, "não é estocada mas sim imediatamente preparada para o carregamento de entrega." Para isso, "as instalações que operam com o Cross Docking recebem carretas completas (FTL - Full TruckL oad) de diversos fornecedores e realizam, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação de cargas [...]. O uso de FTL, tanto para o recebimento quanto para a expedição, permite que os custos de transporte [também] sejam reduzidos." (OLIVEIRA, Patrícia Fernandes. PIZZOLATO, Nélio Domingues. A Eficiência da Distribuição Através da Prática do Cross Docking. In XXII - Encontro Nacional de Engenharia de Produção - Curitiba-PR, 23 a 25, out.2002 / ENEGEP-2002, disponibilizado em: http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2002_TR11_0487.pdf; (acesso em 25.jun.2025).
9. Diante do exposto, e com base nas informações fornecidas pela própria Consulente, verifica-se que a remessa da mercadoria do estabelecimento matriz, situado no Estado de Santa Catarina, à filial localizada em São Paulo, com a finalidade de posterior comercialização por essa última, com subsequente envio ao destinatário final, aparenta não se caracterizar, no caso em análise, como operação no formato de "cross docking". Trata-se, na realidade, tão somente, de uma operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme previsto no artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.
10. Feitas essas observações, passamos a responder as indagações apresentadas.
11. Conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada na Portaria CAT 68/2019 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.
12. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente afirmar (e é uma das premissas desta resposta) que nenhum de seus estabelecimentos realiza operações de importação ou industrialização das mercadorias objeto dessa consulta, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na alínea "b" do próprio item 3 do parágrafo 6º.
13. Assim, tendo em vista não haver a ocorrência cumulativa das duas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, ficando, portanto, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS na entrada no território deste Estado de mercadoria transferida, arrolada na Portaria CAT 68/2019, procedente de outra unidade da Federação que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo.
14. Quanto ao terceiro questionamento, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, nas transferências interestaduais com produtos importados sujeitas à alíquota de 4%, para efeito de obtenção da base de cálculo do ICMS da operação própria e da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve-se entender, como alíquota do remetente, a aplicada pela matriz catarinense, ou seja, a alíquota de 4%.
15. Sendo assim, relativamente à aplicação do IVA-ST Ajustado nas operações objeto dessa consulta, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dessas mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, e por força da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).
15.1. Assim, sendo a alíquota interestadual de 4%, aplica-se o IVA-ST Ajustado nas operações em questão.
16. Saliente-se, apenas, que, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 esclarece que no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final, esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.
17. Por sua vez, a alínea "b" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo não se aplica à saída destinada a consumidor final.
18. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 8/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
19. Destaque-se, ainda, que para a fruição da redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, faz-se necessário que a Consulente observe a condição prevista no item 4 do parágrafo 4º, detalhada no parágrafo 5º, ambos do referido artigo, pela qual se exige que, em se tratando de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.
20. Com relação ao aproveitamento do crédito pela filial paulista, cabe ressaltar que na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, §5º, da LC 87/1996).
21. No que tange ao regime de substituição tributária, não houve alteração na legislação aplicável, uma vez que o referido regime representa uma sistemática diferenciada de tributação, na qual se altera o momento e o responsável pelo recolhimento do imposto devido e que abrange as operações subsequentes até o consumidor final.
22. O fato de a transferência da mercadoria entre esses estabelecimentos não mais estar sujeita à incidência do imposto não representa a alteração do responsável pelo recolhimento do imposto, definido pela legislação.
23. Nesse sentido, saliente-se, com respeito às operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, que a regra geral prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018 prevê que o ICMS-ST será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
24. No caso das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, não havendo que se falar em "operação própria do contribuinte remetente", em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, incluído pelo Convênio ICMS 123/2024, combinado com a cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.
25. Portanto, nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.
26. Sendo assim, no que se refere à Nota Fiscal, informa-se que o contribuinte paulista que optar pela sistemática prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (conforme artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) deverá emitir Nota Fiscal eletrônica nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme as disposições do referido Convênio ICMS 109/2024, tendo como destinatária o estabelecimento na UF de destino, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário, valor total, CST 90, o CFOP relativo à transferência (CFOP 6.152 - "Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), bem como as demais informações indicadas no Ajuste SINIEF 33/2024. Deverá observar também as disposições das cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, notadamente, o § 1º, inciso I, da cláusula quarta ("I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência"), quanto ao valor da mercadoria transferida.
27. Observa-se, entretanto, que esse entendimento prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, recomenda-se que a Consulente confirme com o Estado de Santa Catarina como deve aplicar esse entendimento, considerando que o fisco desse Estado é responsável por orientar sobre a emissão de Notas Fiscais em operações originadas naquele Estado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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