Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.511, de 03/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31511/2025, de 03 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025

Ementa

ICMS - Crédito - Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).

I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de pagamento a maior de guia de recolhimento de ICMS-ST.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que identificou uma apuração de ICMS-ST errada, referente ao período de fevereiro de 2025, resultando no pagamento de uma guia de ICMS-ST com valor superior ao devido. E que o DARE já teria sido pago.

2. Questiona se pode solicitar a restituição do valor pago a maior. E, em caso afirmativo, quais são os procedimentos e documentos necessários para formalizar o pedido. Ou se pode realizar a compensação do valor excedente na apuração do ICMS-ST referente ao mês de março de 2025. E, caso seja permitido, qual seria o procedimento correto para efetuar essa compensação.

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao recolhimento a maior de guia de recolhimento de imposto devido ao Estado de São Paulo, não tendo havido imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a que se refere o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000.

4. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e à fiscalização a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprove sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento a maior de guia de recolhimentos por parte da Consulente.

5. Quanto ao questionado, pela leitura do inciso II do artigo 63 do RICMS/2000, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo de guia de recolhimento - no caso em tela, recolhimento a maior. Não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.

6. Por fim, alerta-se os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.511, de 03/04/2025.
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