Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.503, de 22/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31503/2025, de 22 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/05/2025

Ementa

ICMS - Aluguel de imóvel em área contígua ao estabelecimento - Trânsito de materiais entre as edificações por via interna - Abertura de inscrição estadual.

I. Na hipótese de haver imóveis contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.

II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara exercer como atividade econômica principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), relata que pretende alugar salas comerciais em outro prédio, localizado dentro do condomínio onde atualmente exerce suas atividades. Acrescenta que o espaço onde já atua permanecerá com a Consulente e será destinado ao recebimento de máquinas, equipamentos e peças, bem como ao acolhimento dos colaboradores responsáveis por essas operações, enquanto os demais funcionários ocuparão as salas que pretende alugar.

2. Cita os artigos 19 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Considerando que os espaços nos quais exercerá suas atividades estão localizados no mesmo endereço, dentro do mesmo condomínio, indaga sobre a necessidade de abrir nova inscrição estadual em relação às salas comerciais que pretende alugar.

Interpretação

3. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente pretende ampliar seu estabelecimento por meio da anexação de espaços (salas comerciais) de prédio localizado dentro do mesmo condomínio onde o estabelecimento da Consulente se encontra.

4. Ainda em sede preliminar, tendo em vista a escassez de informações sobre a movimentação de mercadorias, esta resposta partirá dos pressupostos de que: (i) não haverá qualquer circulação de mercadorias por vias públicas; e (ii) será mantida a atual portaria para saída e entrada de mercadorias no estabelecimento.

4.1. Caso os pressupostos acima não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes, de forma pormenorizada, para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Isso posto, segundo o entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.

6. Contudo, se as áreas utilizadas estiverem fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formando unidades descontínuas, caracterizam-se dois estabelecimentos distintos.

6.1 Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).

7. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em respostas a consultas anteriores, quando comprovadamente não ocorrer entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semiacabados, pode-se concluir pela unidade do estabelecimento.

8. Portanto, considerando que o acesso ao novo imóvel a ser locado, ocorrerá através de passagem interna, sendo esses contíguos, existindo, portanto, a comunicação entre as edificações que não seja por logradouro público, estará configurada a existência de estabelecimento único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual.

9. Por fim, sem embargo de todo o exposto, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, nos termos expostos na presente consulta. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. Assim, recomenda-se à Consulente que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco.

10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.503, de 22/05/2025.
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