Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/07/2025
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Produtos têxteis - Venda a consumidor final - CFOP.
I. Nas operações de industrialização por conta de terceiros, o autor da encomenda é o industrializador legal para fins do ICMS, de modo que a venda do produto acabado para o consumidor final deve consignar o CFOP referente a venda de produção do estabelecimento.
II. Nas operações internas destinadas a consumidor final não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/2000, em razão da exceção trazida pelo §4º do mesmo dispositivo.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, é a de "confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), e que tem, como atividade secundária, a de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00), relata que pretende utilizar o processo de industrialização por conta e ordem de terceiro assim que começar a operar.
2. Dito isto, informa que irá adquirir matéria-prima que será enviada a uma confecção para a fabricação de camisetas (NCM 6109.10.00). Esclarece que o produto acabado que retornar da industrialização será vendido diretamente a consumidor final. Assim, questiona, em relação à emissão da nota fiscal ao consumidor final: (i) se a alíquota de ICMS aplicável à operação de venda "estadual" seria a interna; (ii) se existe benefício de redução da base de cálculo do ICMS nesta operação; e (iii) se deve indicar o CFOP 5.102 ou 5.108.
3. Preliminarmente, cumpre registrar que, embora a Consulente tenha oferecido informações sucintas sobre o caso concreto (confecção de roupas), extrai-se, de seu relato, que a situação se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), configurando, portanto, industrialização, na modalidade transformação, a ser encomendada pela Consulente, que remeterá as matérias-primas, para a confecção de roupas, em estabelecimento de terceiros.
3.1. A partir disso, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, e Portaria CAT 22/2007), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pelo industrializador, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
3.2. Além disso, parte-se também do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista que o relato informa CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) relativos apenas a operações internas (grupo 5). Assim entende-se que ao mencionar "venda estadual" a Consulente se refere a operações internas, ou seja, a vendas dentro do Estado de São Paulo.
3.3. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
4. Assim, na venda promovida pela Consulente a consumidor final paulista, por se tratar de operação interna deste Estado, a tributação a ser observada deve ser a do Estado de São Paulo. Nesse contexto, a alíquota de 18% aplicável à operação encontra-se prevista no artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Em relação à redução da base de cálculo para operações com produtos têxteis estabelecida no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, o §4º do mesmo artigo determina expressamente que o benefício não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.
6. Do exposto conclui-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não atinge as operações em comento, de forma que a alíquota aplicável às saídas internas para consumidor final promovidas pela Consulente será a modal, de 18%, prevista no artigo 52, inciso I do RICMS/2000.
7. Em relação ao CFOP a ser indicado na venda das camisetas prontas ao consumidor final, ressalta-se que, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal que trata o autor da encomenda como industrializador legal para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Dessa forma, essa sistemática pressupõe a venda do produto acabado como se tivesse sido industrializado pelo autor da encomenda, de maneira que o CFOP adequado à operação de venda ao consumidor final é o 5.101, que se refere à "venda de produção do estabelecimento".
8. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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