Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.477, de 10/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31477/2025, de 10 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2025

Ementa

ICMS - Operações com adubos e fertilizantes - Revenda de mercadoria após novo acondicionamento e rotulagem - Tratamento tributário.

I. O processo de acondicionamento em novas embalagens e rotulagem com a marca própria deve ser enquadrado como uma modalidade de industrialização (beneficiamento ou reacondicionamento).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquiriu um produto classificado no código 3105.9090 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do qual removeu o rótulo original do fornecedor e aplicou rótulo próprio para revenda.

2. Destaca que o código da NCM do produto não sofre alteração, pois a mercadoria permanece inalterada, sendo apenas modificados a embalagem e o rótulo. Diante desse procedimento, questiona se essa operação deve ser caracterizada como industrialização ou comercialização.

3. Cita que o artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que a industrialização abrange qualquer operação que modifique o acabamento, a apresentação, o acondicionamento, entre outros aspectos do produto. Contudo, menciona que a Resposta à Consulta Tributária 29296/2024 orienta que o processo de acondicionamento em novas embalagens e rotulagem com a marca própria para revenda, apesar de poder ser considerado como modalidade de industrialização (beneficiamento ou reacondicionamento), não caracteriza a fabricação de uma nova mercadoria.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulta Tributária 29296/2024 questionava se o processo de envase, rotulagem e troca das embalagens originais poderia ser considerado industrialização, com a finalidade de determinação da abrangência do regime de substituição tributária. Na resposta à referida consulta, concluiu-se que o referido processo, embora seja enquadrado como uma modalidade de industrialização (beneficiamento ou reacondicionamento), não se caracteriza como fabricação de uma nova mercadoria.

5. Sendo assim, o entendimento deste órgão consultivo é de que o processo da Consulente, de acondicionamento em novas embalagens e rotulagem com a marca própria, deve ser enquadrado como uma modalidade de industrialização (beneficiamento ou reacondicionamento), conforme o artigo 4º do RICMS/2000.

6. Ressalte-se, porém, que não está claro, a partir do relato e da dúvida apresentada, quais consequências tributárias a Consulente pretende esclarecer ao questionar a caracterização da operação como industrialização. De todo modo, conforme entendimento manifestado na mencionada resposta à consulta, na aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo — quando houver apenas o reacondicionamento em novas embalagens e a aplicação de marca própria para revenda —, o fornecedor substituto tributário paulista ou localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária deverá recolher o ICMS-ST, conforme artigo 261 do RICMS/2000, e emitir o documento fiscal na forma prevista do artigo 273 do mesmo Regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.477, de 10/04/2025.
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