Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2025
ICMS - Crédito outorgado - Saída de obras de arte - Convênio ICMS 59/1991 - Artigo 21 do Anexo III do RICMS/2000 - Vigência.
I. O benefício fiscal previsto no artigo 21 do Anexo III do RICMS/2000, referente a determinadas saídas de obras de arte, vigorou até 31/12/2024. Assim, a partir de 01/01/2025, não são mais aplicáveis suas disposições.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de "comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas" (CNAE: 47.59-8/01), além de outras atividades secundárias, apresenta consulta, indagando sobre a possibilidade de prorrogação do benefício concedido para as vendas de obras de arte, anteriormente previsto no artigo 21 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).
2. Em prosseguimento, expõe que, em caso de prorrogação, gostaria de saber qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para continuar usufruindo do benefício, e, em caso de não prorrogação, solicita orientação sobre os procedimentos a serem seguidos.
3. Em razão da ausência de informações detalhadas sobre as operações realizadas, a presente reposta abordará, de forma geral, o tema objeto da dúvida, sem garantir a aplicação do artigo 21 do Anexo III do RICMS/2000 às operações pretéritas, tampouco analisar a eventual aplicação de outros benefícios fiscais sobre as mercadorias comercializadas pela Consulente.
4. O benefício fiscal previsto no artigo 21 do Anexo III do RICMS/2000, referente a determinadas saídas de obras de arte, vigorou até 31/12/2024. Assim, a partir de 01/01/2025, não são mais aplicáveis suas disposições.
5. Isso posto, informa-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a necessidade de celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
6. Sobre esse tema, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5929, frisamos que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los.
7. Tendo em vista a natureza meramente autorizativa dos convênios que acordam com a concessão de benefícios fiscais, é patente que, uma vez concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há também obrigatoriedade de eles serem integralmente mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.
8. Assim, enfatiza-se que o artigo 21 do Anexo III do RICMS/2000, que trata de crédito outorgado na saída de obras de arte, vigorou até 31/12/2024, com base nas disposições da CF/1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 59/1991.
9. Por fim, considerando que a Consulente não identifica o produto objeto de questionamento, salienta-se que a saída de mercadoria está sujeita às regras que cuidam da apropriação e do estorno do crédito do ICMS, nos termos dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
10. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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