Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.459, de 23/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31459/2025, de 23 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2025

Ementa

ICMS - Simples Nacional - FECOEP - Cachaça.

I. Não é devido o recolhimento do FECOEP para o Estado de São Paulo nas operações com cachaça, classificada no código 2208.40.00 da NCM.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de aguardente de cana-de-açúcar (CNAE 11.11-9/01), apresenta sucinta consulta na qual cita a Lei 16.006/2015 e pergunta se está obrigada a recolher o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) quando da venda de cachaça, classificada no código 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

2. Cabe esclarecer inicialmente que, no Estado de São Paulo, a Lei nº 16.006, de 24/11/2015 (que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP), e que entrou em vigor a partir de 23/02/2016, determina que uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes somente nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no capítulo 24 da NCM, não sendo aplicável às demais mercadorias.

3. Portanto, conforme determina o artigo 56-C do RICMS/2000, o FECOEP só será devido ao Estado de São Paulo nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no Capítulo 24 da NCM, destinados a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada.

4. Dessa forma, quando a Consulente realizar operações com cachaça, classificada no código 2208.40.00 da NCM, não será devido o recolhimento do FECOEP para o Estado de São Paulo.

5. Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

6. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.459, de 23/05/2025.
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