Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.451, de 01/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31451/2025, de 01 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural - e-CNPJ

I. A obrigatoriedade de emissão de NF-e ou NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, seguirá os prazos previstos pelo Ajuste Sinief 10/2022.

II. O produtor rural deve informar o seu CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

Relato

1. A Consulente, condomínio edilício, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), informa que um de seus fornecedores, um produtor rural pessoa física estabelecido em São Paulo, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no CADESP, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 2025, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

2. Dito isto, a empresa solicita esclarecimentos sobre os seguintes pontos: (i) se, considerando que a inscrição de produtor rural é de pessoa física, a NF-e deverá ser emitida com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a Inscrição Estadual (IE) do produtor; (ii) se o CPF deve estar necessariamente vinculado à Inscrição Estadual para a emissão de NF-e e, em caso afirmativo, como essa vinculação é realizada; (iii) se a NF-e deve ser emitida utilizando um certificado digital do tipo e-CPF.

Interpretação

3. Preliminarmente, registre-se que, de acordo com o inciso I da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste Sinief 27/2024, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 3 de fevereiro de 2025: (i) nas operações interestaduais e (ii) nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

4. Isso posto, convém salientar que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000, e que a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição.

5. Com as alterações promovidas pela Portaria CAT-14/2006, a Portaria CAT-92/1998, que regulamenta o Cadastro de Contribuintes do ICMS, passou a determinar que o produtor rural deve atender às exigências do denominado "cadastro sincronizado", por meio do "PGD -Programa Gerador de Documentos do CNPJ" (artigos 7º, 11 e 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

6. Desde então, o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no CNPJ, para os efeitos de controle da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, passaram a ser correspondentes, sendo necessário o produtor rural informar seu CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

7. Portanto, devem ser indicados nos documentos fiscais emitidos pelo Produtor Rural o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do produtor rural, e não o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento no CADESP e também no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 1º e 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT14/2006. Como consequência, o padrão do certificado digital a ser utilizado pelo Produtor Rural é o e-CNPJ.

8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.451, de 01/04/2025.
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