Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2025
ICMS - Substituição tributária - Operação interestadual - Devolução de mercadoria por contribuinte substituído - Documento fiscal.
I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo.
1. A Consulente, contribuinte do ICMS domiciliada no Estado do Paraná, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), e que declara exercer, como atividade econômica principal, "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03), relata que adquiriu mercadoria, enquadrada no regime da substituição tributária ("Rolamento - NCM 8482.10.10"), de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, contribuinte do ICMS.
2. Informa que necessita efetuar a devolução da referida mercadoria para o fornecedor paulista. Todavia, aponta que a legislação tributária do Estado do Paraná determina que a devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária seja feita com emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tanto o ICMS próprio, como o retido antecipadamente por substituição tributária.
3. Além disso, ressalta que o Estado do Paraná orienta que a base de cálculo, o valor do ICMS próprio e o ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) não sejam informados nos campos próprios do documento fiscal que acoberta a devolução, mas sim como dados informativos descritos no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".
4. Diante do exposto, considerando que o Estado de São Paulo não aceita que a operação de devolução de mercadoria seja acobertada por Nota Fiscal sem que os valores de base de cálculo, ICMS próprio e ICMS-ST retido antecipadamente estejam informados nos respectivos campos próprios do documento fiscal, questiona como proceder, haja vista a divergência de procedimento determinada fisco paranaense.
5. Preliminarmente, tendo em vista as informações apostas no relato pela Consulente, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de operação de devolução de mercadoria classificada no código 8482.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devidamente listada no item 49 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, sujeita ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo e incluída no Protocolo ICMS 41/2008, alcançando também as operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e do Paraná.
5.1. Ressalta-se, ainda, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
6. Feitas as considerações preliminares, registre-se que, para estabelecer as bases do procedimento que o Estado de São Paulo entende ser o correto para o caso, vale recuperar alguns trechos da Decisão Normativa CAT 4/2010, que dispõe sobre o desfazimento da substituição tributária nos casos de devolução de mercadoria cujas operações sujeitam-se à substituição tributária. Embora a Decisão Normativa tenha tratado de devolução prevista em contrato de garantia, as suas orientações aplicam-se a outros casos de devolução. Confira-se:
"2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS , calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo" Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
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5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. Com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria."
7. Conforme salientado no item 2 da referida Decisão Normativa, a devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor.
8. Por se qualificar como substituto tributário (sujeito passivo por substituição tributária), ao promover operações de saída da mercadoria com destino a outros contribuintes, a fornecedora paulista deve emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 127 e 273 do RICMS/2000 e, em regra, destacar nesse documento fiscal tanto o ICMS relativo à sua operação própria quanto o ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST).
9. Em caso de devolução da mercadoria por contribuinte paulista - sujeito, portanto, à legislação tributária paulista - a Nota Fiscal de devolução, para que possa efetivamente anular a operação anterior, deve ser emitida com valor total idêntico ao da Nota Fiscal originalmente emitida pelo fornecedor, o que inclui tanto o ICMS relativo à operação própria quanto o retido a título de ICMS-ST. Nessa NF-e, o contribuinte substituído deverá destacar o ICMS relativo à operação própria da operação original promovida pelo fornecedor, mas, quanto ao ICMS-ST, não deverá destacá-lo, limitando-se a indicar as informações relativas à base de cálculo da retenção do ICMS-ST e o valor desse imposto exclusivamente no campo "Informações Adicionais" da NF-e (artigos 127, § 5º, e 274, § 3º, do RICMS/2000).
10. Embora a posição deste órgão consultivo tenha permanecido a mesma desde a edição da Decisão Normativa CAT 4/2010, em virtude da implementação dos documentos digitais e de seus respectivos sistemas, é necessário adaptar o entendimento vertido nessa Decisão Normativa à nova realidade, de modo a compatibilizá-lo com as regras do sistema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Isto é, tal orientação deve ser adaptada para evitar a rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica, pelas quais o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que o compõem. Por essa razão, nos casos em que a legislação vedar o destaque do ICMS-ST na NF-e de devolução, como no caso da NF-e emitida por contribuinte substituído (a Consulente, no caso em tela), deverá ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco) e deverá ser registrado o valor do ICMS-ST no campo "vOutro"("outras despesas acessórias"), para evitar eventual rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da NF-e.
11. Em suma, essa é a posição do Estado de São Paulo a respeito da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução pelo contribuinte substituído.
12. É preciso ressaltar que este órgão consultivo não tem competência para interpretar a legislação de outras unidades da Federação. Porém, o procedimento fixado pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias tem fundamento no artigo 57 do RICMS/2000, o qual, por sua vez, reproduz norma estabelecida no Convênio ICMS 54/2000, cuja observância é obrigatória por todos os Estados e o Distrito Federal, que prevê que na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
13. Por ser a devolução uma operação tributada (pela mesma base de cálculo e alíquota utilizadas na operação original), o Estado de São Paulo, conforme esclarece a Decisão Normativa CAT 4/2010 em relação às operações sujeitas à substituição tributária, tem entendimento consolidado no sentido de que o valor do imposto incidente sobre essa operação de devolução deve ser destacado, precisamente, no campo relativo ao valor do imposto. Isto é, pela operação de devolução ser operação tributada pelo ICMS próprio, na NF-e, esse valor deve constar no campo próprio de destaque do valor do imposto, e não ser indicado em Informações Adicionais. Assim, o destaque do ICMS no campo da NF-e referente ao valor do imposto da operação própria é exigido pelo Estado de São Paulo independentemente de as operações coma mercadoria se sujeitarem ao regime da substituição tributária.
14. Ante o exposto, em consequência lógica da operação de devolução, normatizada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2000 e internalizada na legislação paulista por meio do artigo 57 do RICMS/2000, conclui-se que, sob a óptica do Estado de São Paulo, a operação de devolução de mercadoria deve conter o destaque do ICMS próprio pela mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento que acobertou a operação original, ainda que esta operação original esteja sujeita ao regime da substituição tributária.
15. Ademais, salienta-se que o Estado de São Paulo, em regra, só permite o crédito de imposto que tenha sido cobrado e destacado em documento fiscal hábil, conforme disposto no artigo 59, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000.
16. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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