Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.422, de 19/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31422/2025, de 19 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com material de construção e congêneres - Operações com dosador flutuante para cloro.

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com dosador flutuante para cloro, classificado no código 3926.90.90 da NCM, por não ter essa mercadoria natureza de material de construção.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE a de 46.92-3/00) e, como atividades secundária, entre outras, o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3-99), apresenta consulta sobre aplicação da substituição tributária às operações com o produto "dosador flutuante para cloro", de plástico, classificado no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual é colocado na piscina com a pastilha de cloro dentro, flutuando enquanto o cloro é diluído na água.

2. Transcreve parcialmente o Convênio ICMS 142/2018, o item 20 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, o artigo 313-Ydo Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e observa que o seu fornecedor, estabelecido em São Paulo e com atividade principal no comércio atacadista de materiais de construção, está aplicando a substituição tributária para produtos de limpeza de piscina, sem apresentar embasamento legal adequado para tal aplicação.

3. Expõe seu entendimento de que materiais para construção civil referem-se àqueles utilizados na edificação de uma obra, como os itens para a construção da piscina (ralo, cimento, fibra, azulejos, rejuntes, tubulações, etc.). No entanto, materiais destinados ao tratamento da água, como mangueiras, escovas, cestos, suportes para cloro e outros acessórios para a manutenção da piscina, não se enquadram como itens de construção civil e, portanto, não devem ser sujeitos à incidência de substituição tributária.

4. Informa todas as atividades econômicas registradas pelo seu fornecedor e esclarece que acredita que as CNAEs 4649-4-08 e 4669-9-99 sejam compatíveis com a fabricação ou venda de produtos para limpeza de piscina. Contudo, caso nenhuma das CNAEs atualmente registradas atendem a essa necessidade, entende que será necessário o fornecedor alterar seu cadastro.

5. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto.

Interpretação

6. Inicialmente, ressalvamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

7. Importante ressaltar que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

8. Feitas essas considerações, nota-se que, no item 20 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, relacionado com o artigo 313-Y do RICMS/2000, enquadram-se as mercadorias classificadas na subposição 3926.90, cuja descrição é "Outras obras de plástico, para uso na construção".

9. Nesse ponto, relativamente às mercadorias arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa CAT 06/2009.

10. Da Decisão Normativa citada acima, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Assim, se as mercadorias em análise puderem ser utilizadas em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa CAT- 06/2009), serão consideradas materiais de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil.

11. Assim, pela descrição e análise das imagens dos produtos, contidas no link fornecido pela Consulente, observamos que esse produto não foi concebido para ser utilizado em obras de construção civil.

12. Portanto, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações internas com "dosador flutuante para cloro", classificado no código 3926.90.90 da NCM.

13. Por fim, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, o contribuinte deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Desse modo, não é de competência deste órgão esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

13.1. Ainda, nesse ponto, convém observar que a Consulente não tem legitimidade para questionar sobre a correição das atividades econômicas declaradas pelo seu fornecedor.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.422, de 19/03/2025.
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