Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2025
ICMS - Operações interestaduais com lubrificantes realizadas por contribuinte substituído - Crédito do imposto - Ressarcimento.
I. O imposto não incide nas operações interestaduais com lubrificantes derivados do petróleo (artigo 7º do RICMS/2000).
II. Na hipótese de revenda interestadual de mercadorias adquiridas com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, o contribuinte substituído fará jus ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nos termos da Portaria CAT-42/2018, bem como ao aproveitamento do crédito do imposto das operações próprias, quando admitido, previsto no artigo 271 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (46.81-8/05) exerce a atividade de comércio atacadista de lubrificantes, afirma possuir dúvida referente ao processo de pedido de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST) neste Estado de São Paulo.
2. Cita como exemplo, a hipótese de adquirir mercadorias classificadas no código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária e revendê-las para outro Estado.
3. Questiona como pedir o ressarcimento do ICMS-ST dessa aquisição interna.
4. Inicialmente, observamos que, o inciso VI do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que o ICMS não incide sobre a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados.
4.1. Atente-se, apenas, que tal hipótese de não incidência aplica-se somente às operações interestaduais com lubrificantes derivados do petróleo. Caso os lubrificantes não sejam derivados do petróleo, a operação será normalmente tributada. Ademais, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996, quando estes lubrificantes derivados do petróleo não forem destinados à comercialização ou à industrialização, caberá o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
5. Em tais situações, a Consulente deverá realizar a retenção normal do imposto devido pela operação própria ao Estado de São Paulo, se for o caso, e também daquele devido sobre as operações subsequentes pelo regime de substituição tributária, se houver acordo com o Estado de destino. Nesse caso, o estabelecimento do contribuinte substituído, quando promover a saída destinada a outro Estado de mercadoria que tiver recebido com retenção do imposto, tem direito tanto ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), quanto ao aproveitamento do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, conforme o artigo 271 do RICMS/2000.
5.1. Nessa hipótese, a Consulente deve observar a Portaria CAT 42/2018, que disciplina o procedimento referente ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva substituição tributária. Dessa forma, remetemos a Consulente ao ato normativo indicado, para que proceda conforme seu regramento expresso.
5.2. Além disso, quanto ao aproveitamento do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição.
5.3. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".
5.3.1. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados, cabendo à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.
6. Quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais, observamos que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do § 1º do artigo 261 do RICMS/2000). No caso específico das operações com lubrificantes, deve ser observada, no que couber, a disciplina do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. Caso haja dúvida em tais situações, o fisco do Estado de destino deverá ser consultado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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