Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.411, de 01/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31411/2025, de 01 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) - Estabelecimento com Inscrição Estadual específica para operações destinadas a consumidor final.

I. O estabelecimento detentor do regime especial deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica, com destaque do ICMS-ST nas vendas internas, para o estabelecimento com inscrição estadual específica, por onde ocorrerão a venda e a saída física da mercadoria ao consumidor final.

II. As Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica podem ser emitidas de forma diária. Todavia, o estabelecimento de inscrição estadual específica deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (CNAE 47.13-0/02), informa que é beneficiário do regime especial previsto no Decreto 57.608/2011 e que abriu uma filial no mesmo endereço em razão do referido regime especial.

2. Questiona se, em vez de emitir uma Nota Fiscal de remessa a cada Nota Fiscal de venda destinada a consumidor final, poderia emitir uma única Nota Fiscal de remessa, por dia ou por mês, que contemple as mercadorias cujo ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deva ser recolhido ao Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Preliminarmente, vale ressaltar que o Decreto 57.608/2011 estabeleceu a possibilidade de concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações de vendas destinadas a consumidor final por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas.

4. Assim, diante das parcas informações acerca da situação fática, e considerando que indicou a abertura de filial do mesmo endereço, a presente resposta adotará o pressuposto de que a Consulente, beneficiária do regime especial previsto no Decreto 57.608/2011, por não se revestir da condição de centro de distribuição, remete as mercadorias ao consumidor final por meio de estabelecimento que possui inscrição estadual específica para este fim, nos termos do 2º do artigo 6º do Decreto 57.608/2011.

5. Posto isso, vale dizer que, nas vendas internas, o estabelecimento detentor do regime especial, quando da transferência ao estabelecimento de inscrição específica de produto a ser vendido para consumidor final paulista, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto 57.608/2011, e deverá destacar a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 06/2012 c/c artigo 273 do RICMS/2000. Por sua vez, o estabelecimento de inscrição específica deverá emitir Nota Fiscal assim como um contribuinte substituído emitiria, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do imposto.

5.1. Ressalta-se que conforme previu o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, não será devido o imposto relativo à substituição tributária relativamente ao Estado de São Paulo pelo detentor do regime especial quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

5.2. Registre-se que, no caso de operação interestadual, seja o destinatário contribuinte ou não, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria, bem como de qualquer Convênio e Protocolo assinados entre os Estados, inclusive em relação a regime de substituição tributária.

6. Em relação às Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica, os documentos fiscais deverão ser emitidos sob o CFOP 5.409, tendo em vista a atividade comercial varejista da Consulente.

7. Nesse ponto, informamos que não há impedimento para que a Consulente as emita de forma diária. Frise-se, entretanto, que o estabelecimento de inscrição estadual específica deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.411, de 01/04/2025.
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