Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.393, de 02/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31393/2025, de 02 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2025

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis de único imóvel com valor inferior a 5.000 UFESP.

I. A transmissão é isenta para os herdeiros que residirem no imóvel e não forem proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, apresenta consulta solicitando isenção de recolhimento de ITCMD sobre transmissão causa mortis, nos termos do artigo 6º da Lei 10.705/2000. Informa que herdou juntamente com seu irmão, de quem é curador, um imóvel, no qual residem, no valor venal de R$ 130.000,00, sendo o único bem inventariado.

2. Cita entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a isenção prevista no artigo 6º, I, alínea "b", da Lei 10.705/2000 é aplicada ao quinhão recebido por cada um dos herdeiros e não sobre o valor integral do imóvel.

3. Anexa eletronicamente cópias de relatório médico de incapacidade civil do irmão, de comprovantes de endereço do Consulente e de seu irmão, e de certidão de curatela provisória.

Interpretação

4. Conforme dispõe a Lei 10.705/2000, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "a", é isenta do pagamento de ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

5. A lei estabelece, portanto, requisitos relativos ao imóvel e relativos aos beneficiários para que a transmissão seja considerada isenta. Sobre esses requisitos, cabem as seguintes considerações: (i) o limite de 5.000 UFESPs estabelecido refere-se ao valor integral do imóvel (terreno e construção); (ii) somente o imóvel próprio que é utilizado para a residência da entidade familiar pode gozar da isenção; (iii) cumpridos os requisitos acima, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem; (iv) finalmente é necessário, ainda, que os herdeiros que residam no imóvel em questão não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.

6. Dessa forma, na hipótese aqui em estudo, partindo do pressuposto de que o valor do imóvel objeto da consulta é menor do que 5.000 UFESPs e os herdeiros residem no respectivo imóvel e não possuem outro, seja total ou parcial, a isenção prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000 poderá ser aplicada na transmissão causa mortis deste imóvel aos herdeiros que nele residem.

7. Entretanto, cumpre informar que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, fugindo à competência deste órgão consultivo validar o valor do bem transmitido pelo contribuinte como base de cálculo do imposto, verificar se tal valor se encontra dentro do limite isencional ou fornecer declaração de reconhecimento de isenção relativa ao ITCMD. A esse respeito, se for o caso, o Consulente deve buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.393, de 02/04/2025.
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