Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas operações internas com "manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g", classificada no código 0405.10.00 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, tanto para o cálculo do imposto devido pela operação própria quanto para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, nos termos do artigo 51 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com a sua CNAE principal (46.31-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de leite e laticínios, afirma que importa manteiga, classificada no código 0405.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
2. Questiona se nas operações com a manteiga importada, para o recolhimento do ICMS por substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo do artigo 3º ou do artigo 39, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Inicialmente, observamos que, como o relato da Consulente não descreve o conteúdo da embalagem da mercadoria adquirida, a presente resposta adotará a premissa de que o produto em questão se caracteriza efetivamente como "manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g", conforme descrição arrolada no item 24 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
4. Feita essa consideração, observamos que a manteiga se encontra elencada no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
5. Cabe esclarecer que a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final.
6. Por sua vez, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 abrange todas as saídas internas das mercadorias ali arroladas, sendo aplicável, portanto, tanto às operações próprias da Consulente quanto às operações subsequentes abrangidas pela substituição tributária.
7. Sendo assim, nas operações internas com "manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g", classificada no código 0405.10.00 da NCM, a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, tanto para o cálculo do imposto devido pela operação própria quanto para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, nos termos do artigo 51 do RICMS/2000.
8. Por fim, cabe ressaltar que, conforme o § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o benefício ali previsto fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e que as operações sejam regularmente escrituradas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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