Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2025
ICMS - Produtor rural - Isenção - Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumos agropecuários destinadas a usinas fabricantes de produtos derivados da cana-de-açúcar.
I. Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).
II. Nas saídas de mudas de cana-de-açúcar com destino a usinas, para o plantio de cana-de-açúcar, ainda que para consumo próprio, aplica-se a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de criação de bovinos para leite (CNAE 01.51-2/02) e, dentre as secundárias, a de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28236/2023, obteve orientação deste órgão consultivo, acerca de situação para qual possui questionamento adicional.
2. Acrescenta que, naquela oportunidade, foi orientada de que às saídas internas das mudas destinadas, exclusivamente, a uso como insumo agropecuário, por estabelecimentos rurais, aplica-se a isenção prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Ao final, ainda na hipótese da citada resposta, indaga:
3.1. se, nas saídas de mudas de cana-de-açúcar com destino a usinas (indústrias de subprodutos), aplica-se a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 ou, pelo fato de uma usina adquirir as mudas para plantio e, posteriormente, utilizá-las como insumo na fabricação de álcool, melaços e açúcares, não estaria observada a condição de "insumos agropecuários" para o adquirente e, portanto, a operação ficaria sujeita ao diferimento do imposto, previsto no item 2 do § 1º do artigo 361 do RICMS/2000;
3.2. se o enquadramento da mercadoria comercializada como insumo agropecuário, para fins de aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, deve ser observado sob a ótica de quem vende ou quem adquire.
4. Preliminarmente, assim como na resposta à consulta 28236/2023, também formulada pela Consulente sobre o tema, registre-se que nesta resposta é assumida a premissa de que as mudas em questão não são de plantas adultas.
5. Isso posto, em resposta à indagação apresentada, informamos que, conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT - 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização (matéria-prima ou produto intermediário) ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial (produto secundário).
6. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.
7. Deste modo, se as mudas de plantas citadas são empregadas pelo destinatário na produção agrícola de cana-de-açúcar, podem ser consideradas insumo agropecuário, mesmo que, após seu plantio e colheita, não sejam revendidas e sim consumidas diretamente no processo produtivo do adquirente como, por exemplo, na fabricação de açúcares, melaço ou etanol.
8. Assim, nas saídas internas de mudas com destino a usinas, para o plantio de cana-de-açúcar, ainda que para consumo próprio, aplica-se a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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