Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.375, de 16/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31375/2025, de 16 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2025

Ementa

ICMS - Escrituração Fiscal Digital - Livro em formato digital ("e-book") - Bloco H.

I. O contribuinte do ICMS, obrigado à entrega da EFD - ICMS/IPI, deverá apresentar a escrituração do "Bloco H" (Registro de inventário), ainda que realize apenas operações com mercadorias virtuais.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração que, segundo o cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01), relata que comercializa livros, entretanto, apenas aqueles no formato digital (ebooks), motivo pelo qual não possui nenhum tipo de estoque físico.

2. Ao final, informa que o artigo 221 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) não trata de estoque digital e indaga acerca da obrigatoriedade da escrituração do Bloco H junto ao SPED FISCAL.

Interpretação

3. Preliminarmente, em função da falta de informações acerca da situação fática, será adotada a premissa para a resposta de que as mercadorias comercializadas pela Consulente e objeto de dúvida são livros eletrônicos vendidos em formato digital viadownload, ou seja, a dúvida não diz respeito aos casos em que seja disponibilizada apenas a leituraon-line, sem download da obra e, portanto, sem a cessão definitiva, uma vez que nessa hipótese, não há que se falar em incidência do ICMS, tampouco em emissão de documentos fiscais para acobertar tal operação.

4. Isso posto, é importante esclarecer que, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária anteriormente, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988 e, assim, tais mercadorias são imunes, não havendo incidência do ICMS na operação de venda ao consumidor final.

5. Todavia, importante destacar que tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação do ICMS, em especial quanto à inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19, incisos I e XV-A, do RICMS/2000), à emissão de documentos fiscais (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 2° da Portaria CAT 24/2018), à escrituração de livros fiscais, dentre outras.

6. Em resposta à indagação apresentada, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 a Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais.

7. Em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD - ICMS/IPI (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente estava obrigada à entrega da EFD - ICMS/IPI de 01/01/2022 a 31/12/2022 e, mais recentemente, está obrigada à entrega da EFD - ICMS/IPI desde 01/03/2024 e deverá cumprir todas as obrigações relacionadas.

8. Portanto, uma vez que a Consulente é contribuinte do ICMS, obrigada à entrega da EFD - ICMS/IPI, está obrigada a apresentar a escrituração do "Bloco H", ainda que realize apenas operações com mercadorias virtuais. Ressalte-se que o artigo 221 do RICMS/2000 trata de estoque de maneira ampla, pois o inventário físico é o procedimento por meio do qual se faz a apuração física do estoque para assim confrontar ou conciliar as posições registradas na escrituração com os estoques realmente existentes em um determinado momento para identificar eventuais discrepâncias. No caso das mercadorias digitais sem suporte tangível, como as comercializadas pela Consulente, não existe estoque físico. Assim sendo, para fins de registro no "Bloco H" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o estoque de bens digitais intangíveis deve ser apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas e saídas dessas mercadorias.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.375, de 16/04/2025.
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