Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.368, de 03/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31368/2025, de 03 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2025

Ementa

ICMS - Venda interestadual a não contribuinte paulista - Fornecedor não inscrito no CADESP - DIFAL - Recolhimento por mês de referência.

I. O recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado, não sendo obrigatório.

Relato

1. A Consulente informa estar promovendo vendas para consumidor final de São Paulo e que no momento está recolhendo o imposto devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) por meio de "DARE para cada NF emitida".

2. Tendo em vista o disposto na Portaria SRE-21/2022, pergunta se pode gerar esse pagamento mensalmente, com vencimento no dia 15 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, e se há necessidade de efetuar a inscrição estadual em São Paulo. Em caso afirmativo, pergunta "quais caminhos deve seguir".

Interpretação

3. O artigo 254-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que o contribuinte de outra unidade da Federação que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CADESP) e realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes.

3.1. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 254-A estabelece que "os débitos constituídos nos termos do "caput" poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, (...) observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento."

3.2. Também o artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022, que "disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado", estabelece que os débitos fiscais constituídos nos termos do artigo 1° (reproduz o texto do caput do artigo 254-A do RICMS/2000) poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

4. Conforme se depreende da redação, tanto do parágrafo único do artigo 254-A do RICMS/2000 quanto do artigo 3º da Portaria SRE nº 21/2022, que disciplina a matéria, a observância desses dispositivos, com o recolhimento por mês de referência, constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado, não sendo obrigatória para ele.

4.1. Nessa hipótese, cabe destacar que o artigo 2º da Portaria SRE nº 21/2022, prevê que "por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos "Valor ICMS Interestadual UF Destino" ou "Valor ICMS FECOEP UF destino" das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes relativas às operações e prestações mencionadas no artigo 1°."

4.2. E que, conforme o artigo 4º Portaria SRE nº 21/2022, "o recolhimento a que se refere o artigo 3º deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado - CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.", prevendo o seu parágrafo único procedimento alternativo para emissão do documento de arrecadação.

5. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.368, de 03/04/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.