Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração - Pedido de inutilização de número.
I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), relata que, em razão de uma mudança no sistema de emissão de Notas Fiscais, ao emitir Notas Fiscais da série 1, foi criada, inadvertidamente, uma nova série, com o número 0.
2. Acrescenta que, como resultado dessa alteração, numerações foram geradas em ambas as séries, ocasionando a quebra da sequência numérica. A série 0 foi iniciada com a numeração 62934, impactando tanto a sequência da série 1 quanto a da série 0. Desse modo, questiona:
2.1. É necessário cancelar as Notas Fiscais emitidas com a série 0, considerando a irregularidade na numeração?
2.2. Caso o cancelamento das Notas Fiscais da série 0 não seja necessário, como proceder em relação à numeração de 1 até 62933?
3. Registre-se que, verificada a quebra de sequência da numeração sem que esses números tenham sido utilizados em alguma NF-e (quer autorizada, cancelada ou denegada), o contribuinte deve apresentar Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a referida descontinuidade de numeração, devendo ser observados os procedimentos previstos no § 1º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2018 (artigo 18, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 162/2008).
4. Não obstante, o pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda pode ser recebido fora do prazo regulamentar (artigo 18, inciso § 2º, da Portaria CAT 162/2008), sendo esse pedido reconhecido como denúncia espontânea (artigo 88 da Lei 6.374/1989, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN), conforme entendimento já exarado na Decisão Normativa 05/2019 para o cancelamento fora do prazo regulamentar da NF-e.
5. No caso, cumpre salientar que a referida denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo "caput" do artigo 88 da Lei 6.374/1989, somente afastará a aplicação da penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374/1989 se o contribuinte regularizar sua situação antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
6. Dessa forma, na situação descrita pela Consulente, considerando que, na série 0, foi emitida a primeira NF-e, com o número 62934, ocorrendo a quebra de sequência, a Consulente deve solicitar a inutilização da faixa de numeração de 1 a 62933, mediante pedido de inutilização, conforme itens 3 e 4 desta resposta.
7. Quanto às eventuais Notas Fiscais emitidas nos casos em que não houve saída da mercadoria, a circulação da mercadoria não se efetivou e, desse modo, em tese, sequer deveria ter sido emitida Nota Fiscal. Assim, o procedimento correto, em caso de emissão, é o de cancelamento da Nota Fiscal.
7.1. Cumpre salientar que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008.
7.2. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido, pelo sistema, fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
7.3. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, os contribuintes deverão observar o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019 e seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/serv icos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx (acesso em 24/03/25).
8. De todo modo, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa à emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
9. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar ainda orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/) ou por meio do canal de atendimento SIFALE, disponível em:
https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 27/03/25).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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