Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.349, de 15/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31349/2025, de 15 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2025

Ementa

ICMS - Ajuste SINIEF 02/2024 - OPME não utilizado, mas informado incorretamente na Nota Fiscal de retorno simbólico.

I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

II. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, cuja atividade econômica principal, constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, é o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), declara que possui como objeto social, dentre outros, a importação, comércio e locação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) e relata que, no intuito de satisfazer as necessidades de médicos cirurgiões durante o procedimento cirúrgico, remete a clínicas e hospitais localizados neste Estado uma quantidade suficiente de mercadorias, de diversos tamanhos e tipos, a fim de suprir eventuais necessidades durante o ato cirúrgico. Após o término da cirurgia, é realizada a devolução das mercadorias não utilizadas e a venda das mercadorias utilizadas.

2. Acrescenta que adota a sistemática contida no Ajuste SINIEF 02/2024, de maneira que: (i) remete as mercadorias por meio de Nota Fiscal de remessa; (ii) após a cirurgia, emite a Nota Fiscal de retorno físico daqueles itens que não foram utilizados, somente para hospitais que não possuem inscrição estadual; (iii) após o retorno físico, emite a Nota Fiscal de retorno simbólico daqueles itens que foram utilizados, somente para hospitais que não possuem inscrição estadual; e (iv) emite a Nota Fiscal de venda, dentro da mesma competência da emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico e respeitando o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da Nota Fiscal de remessa.

3. Ocorre que, em algumas ocasiões, após emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico, a Consulente verifica junto ao hospital, antes da emissão da Nota Fiscal de venda/faturamento, por meio de inventário físico, que um ou mais itens tidos como utilizados ainda se encontravam estocados no hospital. Registra que, para essa situação, não pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica - CC-e, uma vez que tal instrumento não pode sanar o "valor da operação ou da prestação", conforme artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008.

4. Diante do exposto, a Consulente indaga como deve: (i) ajustar o retorno simbólico com a finalidade de adequar o seu estoque e o crédito de ICMS da competência, de forma que, na Nota Fiscal de venda, conste apenas a mercadoria que foi realmente utilizada; e (ii) retornar fisicamente o item que permaneceu em poder do hospital.

Interpretação

5. Inicialmente, considerando que a Consulente informa que a verificação da não utilização da Órtese, Prótese ou Material Especial (OPME), informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de retorno simbólico de que trata a cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/2024, ocorre antes da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de faturamento (cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/2024), esta resposta parte do pressuposto de que o prazo de 180 dias disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2024 não foi ultrapassado.

6. Esta resposta também parte do pressuposto de que as mercadorias remetidas pela Consulente estão, de fato, abrangidas pelo Ajuste SINIEF 02/2024.

7. Isto posto, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

7.1. Contudo, erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, item 1, da Portaria CAT 162/2008.

8. Por isso, no caso apresentado na consulta, em que houve o preenchimento incorreto da NF-e de retorno simbólico, de que trata a cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/2024, constando mercadorias que não foram utilizadas pelos destinatários, poderá ser adotado o procedimento para cancelamento da NF-e, conforme previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008, e a consequente emissão de nova NF-e de retorno simbólico, com as informações corrigidas. Oportuno lembrar que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas.

9. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.

10. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. A Consulente poderá, valendo-se do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/serv icos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx.

11. Por último, seguidos os procedimentos acima expostos e desde que, salienta-se, respeitado o prazo de até 180 dias disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2024, para retorno físico do OPME à Consulente deverá ser emitida NF-e de entrada nos termos da cláusula quarta do referido Ajuste.

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.349, de 15/04/2025.
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