Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.347, de 03/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31347/2025, de 03 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa optante pelo Simples Nacional - Escrituração de EFD ICMS IPI.

I. Empresa optante pelo regime do Simples Nacional está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, podendo optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade principal de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE: 47.81-4/00), bem como a atividade secundária de "comércio varejista de calçados" (CNAE: 47.82-2/01).

2. Afirma que, em 01/01/2025, foi reenquadrada no regime do Simples Nacional e indaga se, com base no § 4º do artigo 3° da Portaria CAT 147/2009, deverá entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) para informar o estoque final em 31/12/2024 no Bloco H (Registro de Inventário), ou se está dispensada da entrega da EFD ICMS IPI considerando seu reenquadramento no regime do Simples Nacional.

Interpretação

3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011. Transcrevemos parcialmente a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 para melhor entendimento:

"Cláusula segunda. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

(...)."

4. Desse modo, verifica-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011.

5. Ressalta-se também que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional obrigadas à escrituração do livro Registro de Inventário, conforme legislação pertinente, podem, no Estado de São Paulo, optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, conforme o § 5°, item 3, do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009.

6. Diante do exposto, conclui-se que, embora a Consulente esteja dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, poderá optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.

7. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, pode obter informações sobre os sistemas relacionados à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas por meio do "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.347, de 03/04/2025.
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