Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento - Remessa, retorno e utilização de bens, partes, peças e materiais pertencentes à prestadora, para destinatário certo.
I. Nas remessas internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais, pertencentes ao prestador do serviço, a serem utilizados na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021.
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração que, segundo o cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que realiza importação de máquinas, equipamentos, partes e peças e que efetua a revenda das mercadorias importadas com o devido destaque do ICMS.
2. Acrescenta que, após as saídas realizadas, fornece assistência técnica, sendo necessário enviar a seus técnicos em campo, partes e peças para atender consumidores finais, contribuintes do ICMS, em operações internas e interestaduais.
3. Informa que nessas operações a mercadoria será retirada do estoque e ficará em poder do técnico em campo (veículo) para que execute as manutenções necessárias, e quando finalizada a operação em seu cliente, a mercadoria sobressalente será devolvida ao estoque, com a emissão da respectiva nota fiscal de entrada pela Consulente e, com relação à mercadoria utilizada em seu cliente, será emitida nova nota fiscal com natureza de operação de troca em garantia, ou em alguns casos, de revenda a depender da análise técnica realizadain loco.
4. Isso posto, ao final, indaga:
4.1. se é correto utilizar o instituto da remessa para venda fora do estabelecimento (5.904/6.904), nos termos da Portaria CAT 127/2015, na hipótese narrada;
4.2. se, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, que trata do retorno total da mercadoria, na hipótese de o seu técnico de campo utilizar parcialmente e/ou totalmente a mercadoria no cliente final contribuinte, se deverá realizar a devolução total da mercadoria ou se poderá o documento fiscal ser emitido sem o trânsito da mercadoria;
4.3. se o ICMS ST das mercadorias sujeitas a esta tributação (Estados signatários) deve ser destacado na nota fiscal de remessa para o técnico em campo mesmo sem estar definido se a mercadoria será utilizada no cliente;
4.4. qual a correta tributação incidente nas seguintes operações: remessa de mercadoria do estoque para o técnico em campo (5.904/6.904) e, retorno da mercadoria sobressalente para o estoque (1.904/2.904);
4.5. quando a mercadoria utilizada no cliente estiver sujeita ao ICMS ST, qual CFOP deve utilizar nas operações de remessa e de retorno, e caso as peças sejam utilizadas em operação de troca em garantia, qual CFOP deve ser utilizado para vincular a operação de remessa para venda fora do estabelecimento na origem, bem como o de venda, nos casos em que a mercadoria seja objeto de revenda e não troca no cliente;
4.6. em função de que a Consulente também identificou a Portaria CAT 56/2021, que disciplina os procedimentos relativos às operações internas ou interestaduais com bens do ativo imobilizado e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, como sendo uma operação possível para o caso em pauta, se poderia, então a Consulente se valer do que está estabelecido nesta portaria para amparar a operação ao invés da operação de remessa para venda fora do estabelecimento;
4.7. em caso afirmativo, quais os CFOPs a serem utilizados nas operações de remessa e retorno de partes e peças no caso de venda ou na substituição da mercadoria realizada em função da garantia;
4.8. qual o significado do Grupo "G", constante do artigo 2º, inciso II da Portaria CAT 56/2021;
4.9. se não ocorre a incidência do ICMS ST na hipótese de utilização da Portaria CAT 56/2021;
4.10. qual legislação deverá observar na hipótese narrada, aquela prevista na Portaria CAT 127/2015 ou Portaria CAT 56/2021.
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5. Preliminarmente, diante da falta de informações trazidas pela Consulente, a presente resposta será dada com considerações gerais sobre o tema, partindo-se dos seguintes pressupostos: (i) a Consulente figura como substituta tributária nas operações com mercadorias sujeitas a tal regime, uma vez que é importadora de máquinas, equipamentos, partes e peças; (ii) as operações possuem destinatário certo, tendo como objetivo o conserto ou manutenção de equipamento, no qual poderão ser utilizados bens e partes e peças, as quais poderão ser trocadas, substituídas ou instaladas, por parte da equipe técnica da Consulente em equipamento de usuário final, contribuinte do ICMS, ou seja, não destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização; (iii) a nova mercadoria em substituição à defeituosa será remetida ao cliente com ânimo definitivo, sendo essa nova peça, mercadoria sujeita ou não ao regime da substituição tributária; (iv) eventuais partes e peças integrantes dos equipamentos de propriedade do tomador do serviço que apresentem defeito não serão enviadas ao estabelecimento da Consulente, sendo o conserto realizado integralmente no estabelecimento do tomador.
5.1. Caso a situação apresentada não represente a realidade factual, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada de forma personalizada, a fim de que a interpretação dos fatos possa ser a mais fidedigna possível.
6. Ademais, em relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso III, "b" do RICMS/2000).
6.1. Pontua-se que, não obstante o fornecimento ocorrer no âmbito do serviço de conserto, conforme cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020 e artigos 1º e 2º da Portaria CAT 56/2021, que internalizou o referido Ajuste, a remessa de partes e peças para serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, nos termos dos referidos atos normativos, deve ter destinatário certo e não se aplicam, portanto, aos casos em que não há certeza quanto ao destinatário.
6.2. Ademais, ainda que as partes e peças a serem utilizadas na prestação de serviço estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, por sua descrição e código na NCM, no Estado de São Paulo ou no Estado de destino, em função da premissa adotada de que tais mercadorias serão destinadas ao conserto de equipamentos pertencentes a usuários finais, contribuintes do imposto, tais operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que nelas se encerra o ciclo econômico de tais mercadorias.
7. Assim, em resposta às indagações apresentadas, na hipótese constante do relato e em função das premissas adotadas, considerando que a referida prestação de conserto e manutenção é realizada integralmente no estabelecimento do tomador do serviço, sendo necessário remeter até esse local, eventualmente, bens (maquinários e ferramentais) pertencentes ao ativo imobilizado do prestador (Consulente), bem como as partes e peças eventualmente aplicadas em tal prestação, esclareça-se que deve ser seguida, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT-56/2021, oriunda do Ajuste SINIEF 15/2020, pactuado entre os Estados, em sede do CONFAZ. Do contrário, às operações similares à descrita nessa resposta, mas que não possuam destinatário certo, é aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015. Cite-se, por exemplo, a Resposta à Consulta Tributária nº 30005/2024, para consulta caso necessário.
8. Nessa esteira, registre-se que o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-56/2021 determina que, quando a referida prestação de serviço de conserto exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de partes e peças, essa remessa será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e distinta daquela relativa à remessa de bem do ativo imobilizado, de forma a facilitar a identificação de cada operação para o caso de eventual fiscalização por parte da Administração Tributária.
9. Desse modo, relativamente à remessa de bens do ativo imobilizado (máquinas e ferramentais sob a posse temporária dos funcionários da Consulente) utilizados na realização da prestação de serviço fora do estabelecimento, a Consulente deverá emitir NF-e conforme determina o artigo 2º da Portaria CAT-56/2021, informando: (i) como destinatário o próprio remetente responsável pela prestação do serviço (Consulente); (ii) como natureza da operação, "Simples Remessa"; (iii) no campo "Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e (iv) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Ademais, considerando que, nos termos da Portaria CAT-56/2021, a remessa deve ser efetuada para destinatário certo (artigo 2º, caput, e inciso III), a Nota Fiscal, embora emitida em nome próprio, deve consignar o CFOP 5.554/6.554 ("Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento") conforme o destino físico, isso é, conforme endereço do local onde será efetuado o serviço discriminado no campo "Identificação do local de entrega".
9.1. Lembra-se que o artigo 3º da Portaria CAT-56/2021 estipula que a NF-e emitida por ocasião da movimentação de bens do ativo imobilizado, acima tratada, terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
9.2. Vale destacar que no referido documento fiscal que acoberta o retorno dos bens do ativo imobilizado da Consulente, deverá ser utilizado o CFOP 1.554/2.554 ("Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento").
10. No que tange à remessa de partes e peças fornecidas pela Consulente para serem utilizadas na prestação de serviço de conserto e manutenção no estabelecimento do cliente tomador, devem ser observados os artigos 2º e 5º, inciso I, ambos da Portaria CAT 56/2021, observando-se o que segue:
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10.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos técnicos, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se refere o artigo 2º da Portaria CAT-56/2021. Esse documento fiscal deverá ser emitido informando: (i) como destinatário o próprio remetente responsável pela prestação do serviço (Consulente); (ii) como natureza da operação, "Simples Remessa"; (iii) no campo "Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e (iv) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Ademais, considerando que, nos termos da Portaria CAT-56/2021, a remessa deve ser efetuada para destinatário certo (artigo 2º, caput, e inciso III), a Nota Fiscal, embora emitida em nome próprio, deve consignar o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento") - considerando o código que mais se aproxima da situação em análise - e conforme o destino físico, isto é, de acordo com o endereço do local onde será efetuado o serviço discriminado no campo "Identificação do local de entrega;
10.2. Ao término da prestação dos serviços em tela, o estabelecimento prestador emitirá NF-e relativa à venda ou à troca em garantia (sem cobrança de valor ao cliente) da parte ou peça utilizada pela Consulente no conserto ou manutenção do bem do cliente tomador, utilizando o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505), com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o tomador ou proprietário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", conforme preceitua o inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-56/2021;
10.2.1. Nesse ponto destacamos que a substituição de partes e peças em razão de garantia é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável por ICMS (nos termos dos artigos 2º, III, "b" e 37, III, "b" do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021). Desse modo, o fato de o tomador do serviço eventualmente não arcar com a despesa da nova peça não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto;
10.3. Para acompanhar o retorno das peças não utilizadas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal utilizando o CFOP 1.904/2.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506"), conforme disciplina o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-56/2021, respeitados os valores e itens considerados nas NF-e emitidas na saída original (subitem 10.1 retro), nos termos do artigo 2º dessa mesma Portaria, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e relativas à remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". Ressalta-se que essa Nota Fiscal de entrada deverá conter a totalidade das partes e peças remetidas, conforme discriminado no documento fiscal informado no subitem 10.1 desta resposta ("deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do "caput" e do § 2º do artigo 2º"), independentemente de retornarem fisicamente, ou de terem sido efetivamente empregadas no conserto (retorno simbólico);
10.4. Ressalte-se que a movimentação de partes e peças aqui em análise deve respeitar os prazos previstos no artigo 4º da Portaria CAT-56/2021.
11. Salienta-se que as orientações contidas nessa Resposta dizem respeito ao entendimento do fisco paulista sobre o tema. Nesse sentido, tendo em conta que a Consulente afirma que os serviços também podem ser prestados fora do território paulista, com operações de remessa e retorno de bens, partes, peças e materiais de uso e consumo, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto ao demais fiscos envolvidos por onde deve transitar os referidos materiais.
12. Por fim, informamos que o grupo G diz respeito ao campo da NF-e que trata da "Identificação do local de entrega", que corresponde ao endereço do local onde será efetuado o serviço.
13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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