Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025
ICMS - Venda a consumidor final não contribuinte de outra Unidade Federada - DIFAL - Devolução de mercadoria - Restituição.
I. Não há possibilidade de o imposto indevidamente pago a outra Unidade Federada ser lançado a crédito para compensar o ICMS devido ao Estado de São Paulo.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, e apresenta dúvidas relacionadas ao Diferencial de Alíquotas - DIFAL nas suas vendas a não contribuintes situados em outras Unidades Federadas.
2. Expõe que recolhe o DIFAL por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e que é grande o número de devoluções feitas pelos não contribuintes, sendo "inviável" solicitar vários pedidos de restituição a cada Estado.
3. Questiona se pode compensar esses valores na apuração mensal do ICMS, se efetivamente precisa pedir restituição a cada Estado e se há alguma forma de postergar o pagamento das GNRE"s.
4. Em resposta, esclarecemos que o ICMS é um imposto estadual. Assim, não há possibilidade de o imposto indevidamente pago a outra Unidade Federada ser lançado a crédito para compensar o ICMS devido ao Estado de São Paulo.
5. Posto isso, registramos que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
6. Relativamente ao imposto pago a outro Estado, esclarecemos que a Consulente deve observar a legislação da Unidade Federada de destino do bem.
6.1.Dessa forma, em caso de dúvida sobre a restituição de valores pagos a título de DIFAL na remessa de mercadoria para outro Estado, a Consulente deverá encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, não havendo previsão legal para postergar o pagamento das GNRE"s.
7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações efetuadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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