Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2025
ICMS - Substituição tributária - Operação interestadual - Devolução de mercadoria por contribuinte substituído - Documento fiscal - Crédito do imposto.
I. A determinação da forma de emissão da Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo.
II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, cujas atividades econômicas principal e secundária são, respectivamente, a "fabricação de papel" (CNAE 17.21-4/00) e o "comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar" (CNAE 46.49-4/08), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, relata que vendeu mercadoria, acompanhada de documento fiscal com destaque do ICMS da operação própria e do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), a cliente localizado no Estado do Paraná.
2. Acrescenta que, devido a um dos itens ter chegado avariado ao cliente, este procedeu à devolução do item defeituoso acompanhado de Nota Fiscal emitida pelo cliente conforme a legislação paranaense, sendo informado o valor dos impostos e suas respectivas bases de cálculo no campo "dados adicionais" e o ICMS-ST no "campo outras despesas acessórias", por ser o cliente contribuinte substituído no Estado do Paraná.
3. A Consulente cita o artigo 57 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga: Considerando que na Nota Fiscal de devolução o ICMS consta no campo "dados adicionais", é legítimo que a Consulente se credite desse imposto e, caso positivo, qual sistemática deve adotar?
4. Inicialmente, para estabelecer as bases do procedimento que o Estado de São Paulo entende ser o correto para o caso, vale recuperar alguns trechos da Decisão Normativa CAT 4/2010, que dispõe sobre o desfazimento da substituição tributária nos casos de devolução de mercadoria cujas operações se sujeitam à substituição tributária. Embora a Decisão Normativa tenha tratado da devolução prevista em contrato de garantia, suas orientações aplicam-se a outros casos de devolução. Confira-se:
"2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS , calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. Com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria."
5. Conforme salientado no item 2 da Decisão Normativa, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor.
6. Por se qualificar como substituto tributário (sujeito passivo por substituição tributária), ao promover operações de saída da mercadoria com destino a outros contribuintes, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal nos termos dos artigos 127 e 273 do RICMS/2000 e, em regra, destacar nesse documento fiscal tanto o ICMS relativo à sua operação própria quanto o ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST).
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7. Em caso de devolução da mercadoria por contribuinte paulista - sujeito, portanto, à legislação tributária paulista - a Nota Fiscal de devolução, para que possa efetivamente anular a operação anterior, deve ser emitida com valor total idêntico ao da Nota Fiscal originalmente emitida pelo fornecedor, o que inclui tanto o ICMS relativo à operação própria quanto o retido a título de ICMS-ST. Nessa Nota Fiscal, o contribuinte substituído deverá destacar o ICMS relativo à operação própria da operação original promovida pelo fornecedor, mas, quanto ao ICMS-ST, não deverá destacá-lo, limitando-se a indicar as informações relativas à base de cálculo da retenção do ICMS-ST e o valor desse imposto exclusivamente no campo "Informações Adicionais" da NF-e (artigos 127, § 5º, e 274, § 3º, do RICMS/2000).
8. Embora a posição deste órgão consultivo tenha permanecido a mesma desde a edição da Decisão Normativa CAT 4/2010, em virtude da implementação dos documentos digitais e de seus respectivos sistemas, é necessário adaptar o entendimento vertido nessa Decisão Normativa à nova realidade, de modo a compatibilizá-lo com as regras do sistema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Isto é, tal orientação deve ser adaptada para evitar a rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica, pelas quais o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que o compõem. Por essa razão, nos casos em que a legislação vedar o destaque do ICMS-ST na NF-e de devolução, como no caso da NF-e emitida por contribuinte substituído, deverá ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco) e registrado o valor do ICMS-ST no campo "vOutro" ("outras despesas acessórias"), para evitar eventual rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da NF-e.
9. Em suma, essa é a posição do Estado de São Paulo a respeito da forma de emissão da Nota Fiscal de devolução pelo contribuinte substituído.
10. É preciso ressaltar que este órgão consultivo não tem competência para interpretar a legislação de outras unidades da Federação. Porém, o procedimento fixado pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias tem fundamento no artigo 57 do RICMS/2000, o qual, por sua vez, reproduz norma estabelecida no Convênio ICMS 54/2000, cuja observância é obrigatória por todos os Estados e o Distrito Federal, que prevê quena operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
11. Por ser a devolução uma operação tributada (pela mesma base de cálculo e alíquota utilizadas na operação original), o Estado de São Paulo, conforme esclarece a Decisão Normativa CAT 4/2010 em relação às operações sujeitas à substituição tributária, tem entendimento consolidado no sentido de que o valor do imposto incidente sobre essa operação de devolução deve ser destacado, precisamente, no campo relativo ao valor do imposto. Isto é, pela operação de devolução ser operação tributada pelo ICMS próprio, na NF-e, esse valor deve constar no campo próprio de destaque do valor do imposto, e não ser indicado em "Informações Adicionais". Assim, o destaque do ICMS no campo da NF-e referente ao valor do imposto da operação própria é exigido pelo Estado de São Paulo independentemente de as operações com a mercadoria se sujeitarem ao regime da substituição tributária.
12. Ante o exposto, em consequência lógica da operação de devolução, normatizada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2000 e internalizada na legislação paulista por meio do artigo 57 do RICMS/2000, conclui-se que, sob a óptica do Estado de São Paulo, a operação de devolução de mercadoria deve conter o destaque do ICMS próprio pela mesma base de cálculo e pela mesma alíquota constantes do documento que acobertou a operação original, ainda que esta operação original esteja sujeita ao regime da substituição tributária.
13. Ademais, salienta-se que o Estado de São Paulo, em regra, só permite o crédito de imposto que tenha sido cobrado e destacado em documento fiscal hábil, conforme disposto no artigo 59, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000.
14. Portanto, em resposta à pergunta apresentada, de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, a Consulente não poderá se creditar do imposto próprio da operação de devolução da mercadoria se ele não estiver destacado no documento fiscal emitido pelo contribuinte paranaense.
15. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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