Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025
ICMS - Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) - Alface e hortaliças - Mandioquinha.
I. Alfaces e hortaliças em embalagens de apresentação não estão incluídas no conceito de produto em estado natural, não se aplicando a elas a isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000
II. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, conforme CNAE (47.11-3/02), informa que adquire "produtos hortifrutigranjeiros de produtor rural paulista, tais como alfaces, legumes, hortaliças, alguns deles já picados, lavados, higienizados, ralados, cortados e embalados, que são revendidos posteriormente ao consumidor final".
2. Esclarece que esses produtos hortifrutigranjeiros adquiridos são "apresentados em sacos plásticos e ou bandejas de isopor, cobertas com plástico filme, contendo (colada) uma etiqueta com o nome do fornecedor, as informações nutricionais, peso, orientação de armazenamento e código de barras" e anexa foto de uma embalagem de "salada fresh".
3. Indaga se o tipo de embalamento apresentado, "realizado diretamente pelo próprio produtor rural, enquadra se nas disposições apresentadas no artigo 36" do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, podendo ser aplicada a isenção em suas operações.
4. Reportando-se especificamente à mandioquinha, questiona também se suas operações são beneficiadas pela citada isenção.
5. Em prosseguimento, relata que emite Nota Fiscal para registrar os hortifrutigranjeiros adquiridos e, conforme preceitua o artigo 260 do RICMS/2000, "nas saídas realizadas por produtor rural paulista, fica atribuído o recolhimento do imposto ao destinatário, devendo observar os dispostos no Artigo 116 do RICMS/2000".
6. Caso a isenção mencionada não seja aplicável, questiona então se deverá destacar o imposto nas notas fiscais que emite e se pode apropriar o crédito do imposto destacado.
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7. Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, os produtos hortifrutigranjeiros:(i)devem estar em estado natural; (ii)não devem ser destinados à industrialização e (iii) devem constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.
8. Conforme foto anexada do produto, constata-se que as alfaces e hortaliças picadas, lavadas, higienizadas, raladas e cortadas estão em uma embalagem de apresentação (industrialização dos produtos hortícolas na modalidade da alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000). Tais embalagens agregam valor ao produto pela aposição do selo de qualidade e da marca e não se caracterizam como um mero acondicionamento rudimentar, com o intuito de somente facilitar o transporte da mercadoria, nem fica evidenciado que, para ser comercializado, o produto hortícola natural dependeria necessariamente de acondicionamento em embalagem, nos termos da Decisão Normativa CAT 16/2009.
8.1. Assim, as alfaces e hortaliças em embalagens de apresentação não estão incluídas no conceito de produto em estado natural, não se aplicando a elas a isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o que responde à primeira pergunta.
9. Cabe aqui pontuar que, segundo o § 1º do artigo 32 do RICMS/2000, considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural,não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. Assim, o fornecedor das hortaliças industrializadas (em embalagem de apresentação) não é considerado produtor rural, para efeitos da legislação do ICMS, e sim um industrial.
9.1. Como consequência, o recebimento das hortaliças industrializadas com a emissão de notas fiscais para acobertar a entrada das mercadorias foi irregular. Deve a Consulente então procurar o Posto Fiscal, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 para receber orientações sobre o procedimento correto para sanar a irregularidade, restando prejudicadas as questões tratadas no item 6.
10. Relativamente às operações com mandioquinha, esclarecemos que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplica às operações com os produtos hortifrutigranjeiros que tenham previsão expressa nesse dispositivo, não bastando a mera similaridade que o produto possa vir a apresentar com outros ali citados.
10.1. Temos que a mandioquinha não consta do rol taxativo do referido dispositivo, portanto, não é aplicável a isenção em suas operações.
11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos efetuados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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