Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.309, de 30/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31309/2025, de 30 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/07/2025

Ementa

ICMS - Crédito - Equipamento doado em operação de importação - Ativo Imobilizado.

I. O ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

II. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

III. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços seja maior do que um período.

IV. Conferem direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças"(CNAE 46.69-9/99), relata ter recebido a doação de um equipamento, relacionado à atividade fim da empresa, destinado ao seu ativo imobilizado, por meio de uma operação de importação, com emissão de documento fiscal de entrada sob o CFOP 3.949 (" Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").

2. Expõe que, no ato de internalização do equipamento no Brasil, foram pagos todos os tributos incidentes sobre a operação, inclusive o ICMS.

3. Diante do exposto, indaga se possui direito ao aproveitamento do crédito do imposto, calculado pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos), cujo controle seria realizado por meio do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), considerando que o bem foi recebido em doação.

Interpretação

4. Deve-se informar, preliminarmente, que o relato apresentado não fornece detalhes a respeito do bem do ativo imobilizado adquirido pela Consulente, não havendo qualquer informação sobre a natureza do referido bem ou sua forma de utilização no processo produtivo da empresa. Dessa forma, a presente manifestação será formulada em tese, com base em diretrizes gerais sobre o tema, cabendo à Consulente aplicar o entendimento aqui exposto às suas operações, conforme o caso.

5. Isso posto, cabe, então, observar que o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000), em consonância com o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, dispõe que o ICMS incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".

6. De acordo com o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua, ou seja, a obrigação tributária se origina da realização da operação, e não da qualidade da transação. Além disso, verifica-se que os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos e a validade jurídica do ato praticado são irrelevantes para a caracterização do fato gerador, conforme previsto nos itens 4 e 5 do § 4º do artigo 2º do RICMS/2000.

7. Portanto, ocorre o fato gerador do ICMS mesmo quando a operação de importação do produto se dá a título gratuito, devendo essa operação ser normalmente tributada pelo imposto.

8. Considerando que o imposto devido no desembaraço aduaneiro do bem tenha sido, de fato, recolhido de forma integral, conforme o relato apresentado, passa-se, então, à análise do direito ao crédito do imposto relativo à aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado.

9. O princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS é disciplinado pela Lei Complementar nº 87/1996, em seus artigos 20 e seguintes. No caso de bens instrumentais - os utilizados para a produção ou comercialização de mercadorias - que integram o ativo imobilizado do estabelecimento, três são as condições básicas para que a entrada desses bens no estabelecimento do contribuinte assegure o direito ao crédito do imposto:

9.1 a operação de que decorreu a entrada deve ter sido efetivamente tributada;

9.2 o bem deve realmente ser instrumental, no sentido acima explicado, e ser, de fato, utilizado por quem suportou o ônus do tributo;

9.3 a saída do produto resultante deve ser tributada.

10. Desse modo, tratando-se de bem relacionado à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS ou com expressa previsão de manutenção do crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, entendemos que é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pago na aquisição do bem, desde que observe as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:

10.1. o equipamento deve ser classificado como bem do ativo imobilizado (mantido em seu estabelecimento por prazo superior a um período);

10.2. a apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), e deve ser controlada por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

10.3. na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/2000);

10.4. além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no subitem 3.3. da Decisão Normativa CAT 01/2001 e na Portaria CAT 25/2001 e alterações.

11. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.309, de 30/06/2025.
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