Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.304, de 07/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31304/2025, de 07 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria importada, por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Convênio ICMS 52/1991.

I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.

II. Por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, sendo a carga tributária aplicável à operação interna de 8,80% (artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, de 4%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada "(CNAE: 46.39-7/02), adquiriu de fornecedor catarinense bem do ativo imobilizado, que denomina como "carregador de acumuladores", classificado no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constando a alíquota de 4% na Nota Fiscal emitida para a operação, a qual foi anexada eletronicamente à presente consulta.

2. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas na operação em comento:

2.1. A operação interna com a mercadoria em comento está enquadrada na carga tributária reduzida de 8,80% nos termos do artigo 1, inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)?

2.2. Como formar a base dupla, considerando uma carga tributária reduzida?

Interpretação

3. Preliminarmente ressalta-se que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Adicionalmente, estabelecemos como pressuposto que a mercadoria mencionada pela Consulente é um carregador de acumuladores, descrição constante do subitem 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

4.1. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

5. Considerando que foi aplicada a alíquota interestadual de 4% na Nota Fiscal, considera-se que se trata de máquina importada do exterior, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

6. Posto isso, o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

6.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. Por seu turno, o Convênio ICMS 52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

7.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que:

"Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."

8. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquotas e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.

9. Concluindo, por força do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, como a carga tributária aplicável à operação interna de mercadoria constante do Anexo I desse convênio, por sua descrição e código na NCM, é de 8,80% (artigo 12, inciso II, Anexo II, do RICMS/2000) e a alíquota interestadual, tratando-se de mercadoria importada, é de 4%, caso a mercadoria de fato corresponda à descrição constante do item 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a carga tributária de 8,80% e a alíquota de 4% (ou seja, 4,80%) multiplicado pela base de cálculo.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.304, de 07/07/2025.
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