Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2025
ICMS - Simples Nacional - Enquadramento retroativo no regime especial.
I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
II - O ICMS devido desde 05/11/2019 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.
III - A emissão de documento fiscal e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas no Posto Fiscal.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), informa ter sido excluída do Simples Nacional em 31/12/2024 e reenquadrada em seguida, sendo que, "enquanto a opção não foi formulada, foram emitidas algumas Notas [Fiscais] de venda para a empresa e foi destacado o ICMS indevidamente".
2. Pergunta, então, como proceder quanto às obrigações acessórias e o que fazer com o ICMS destacado.
3. Inicialmente, ressalta-se que não foram fornecidas informações suficientes no relato para que se compreendesse exatamente a situação e fato da Consulente. Todavia, cruzando as informações obtidas no CADESP e na consulta aos optantes pelo Simples Nacional no Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21), depreende-se que: (i) a Consulente optou pelo Simples Nacional na data do início de suas atividades (05/11/2019); (ii) foi excluída do Simples Nacional por ato administrativo da Receita Federal do Brasil em 31/12/2024; (iii) fez novamente a opção pelo Simples Nacional, sendo nele reenquadrada, também por ato da Receita Federal do Brasil, em 07/02/2025, com efeitos retroativos a 1º/01/2025.
4. Isso posto, informa-se que o artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que "dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece que:
"Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)".
5. Conforme § 1º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, situação que se verifica no caso da Consulente, de acordo com o seu relato e de acordo com os dados de seu CADESP e do Portal do Simples Nacional, de maneira que, não só o ICMS devido desde 1º/01/2025, mas o ICMS devido desde 05/11/2019, deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da mesma Resolução CGSN nº 140/2018.
6. Quanto à emissão de documento fiscal e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal para orientação concernente à regularização da situação, posto que dúvidas de natureza técnico-operacionais competem à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES), nos termos do disposto no artigo 24 do Decreto nº 69.182/2024.
6.1. As dúvidas técnico-operacionais ou procedimentais relativas ao Simples Nacional podem ser esclarecidas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas ao "SIFALE / Fale Conosco", disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.
7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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